SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
CO-PARTIPAÇÃO NO TRÁFICO — EM QUE SE DISTINGUEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Co-participar de trafico não é o mesmo que se associar para traficar, conforme se tem decidido, iterativamente, neste E. Tribunal (RLTJESP- Lex, 95/458 e 106/442 - ambos v. acórdãos da lavra do ilustre Des. NÉLSON FONSECA) e em particular nesta 1ª Câmara (RJTJSP - Lex, 110/474) sendo indispensável a presença do "animus associativo", isto é, de "um ajuste prévio no sentido da formação de um vinculo associativo de fato, uma verdadeira "societas sceleris", em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à pratica do crime visado", como leciona VICENTE GRECCO FILHO" (cf. "Tóxico" ed. Saraiva, 1979; pág. 104). - Nestas condições, impõem-se o parcial provimento aos apelos dos réus, tão-só para afastar da condenação do delito de associação, previsto no art. 14 da Lei Especial. Ac. de 28-08-1989 Revista dos Tribunais - Agosto de 1989 - vol. 646 - Pág. 280 EMENTARIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Co-participar de tráfico não é o mesmo que se associar para traficar, sendo indispensável para a configuração do crime do art. 14 da Lei 6.368/76 a presença do "animus associativo", isto é, de um ajuste prévio no sentido da formação de vinculo associativo de fato, verdadeira "societas sceleris", em que a vontade de se associar seja separada de vontade necessária à pratica do crime visado.
Nota da redação
Lex
