INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
REPORTAGEM VEICULADA PELA INTERNET — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Resumo do acórdão
- ..., supostos delitos praticados por meio das publicações veiculadas pela internet, no blog "Conversa Afiada", mantido pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, tem-se que podem ser acessadas de qualquer local do território nacional ou país estrangeiro. É justamente essa diversidade de locais em que a informação pode ser acessada que revela a dificuldade das normas de direito processual penal para determinar o local da consumação do delito. - No caso, os eventuais crimes contra a honra são crimes formais, pois não exigem para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Com esse entendimento, CEZAR ROBERTO BITTENCOURT afirma que: "A calúnia é crime formal, pois, embora descreva ação e resultado, não exige sua ocorrência para consumar-se, isto é, consuma-se independentemente de o sujeito ativo conseguir obter o resultado pretendido, que é o dano à reputação do ofendido." (Código Penal Comentado, 4ª edição, p. 535) - Atualmente, é cediço que a rede mundial de computadores mostra-se como meio eficaz a tornar públicas informações de quaisquer gêneros, e, inclusive, aquelas que a lei penal tipifica como ilícitas. - Assim, em relação aos supostos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet, no blog "Conversa Afiada", a competência para apreciação da notícia-crime deve ser fixada no lugar onde foi realizada a ação delituosa, na espécie, no local do ato de publicação das matérias jornalísticas. - Ressalta-se, também, sob o prisma prático, que é nesse local que as provas poderão ser coletadas com maior precisão e facilidade. - Na mesma seara, GABRIEL CESAR ZACCARIA DE INELLA S, em sua obra, "Crimes na internet," Juarez de Oliveira, 2ª edição, 2009, pp. 129/130, aduz que: "Os crimes cometidos pela Internet, através de computadores, são crimes formais, consumando-se no local onde foi realizada a ação. Tanto que, em se tratando de extinção da punibilidade, nos crimes formais, o momento consumativo coincide com a realização do ato antijurídico, anterior à produção do resultado. Nos crimes cometidos através da internet, o agente ativo, ao realizar a ação, evidentemente, buscava atingir um resultado, um objetivo." - Corroborando, FERNANDO ALMEIDA PEDROSO assevera que os crimes de informática, em sua maioria, são delitos formais, ou seja, consumam-se no local onde foi realizada a ação delituosa. ("Competência penal", Del Rey, Belo Horizonte, 1998, p. 48) - Consta dos autos, às fls., que o jornalista Paulo Henrique Amorim, responsável pela veiculação e divulgação das matérias na internet, no blog "Conversa Afiada", encontra-se na cidade de São Paulo/SP. - Assim, deve-se fixar a competência da eventual persecução penal, no local onde se encontrava o responsável pela divulgação das reportagens, o qual possui autonomia no gerenciamento das informações disponibilizadas na rede mundial de computadores, tendo em vista que nesta localidade é que ocorreram as publicações vedadas pelos tipos penais em apreço. - Noutro ponto, atribuir como local do crime aquele onde está situado o provedor de internet, a partir do qual a informação é disseminada, contraria a própria razão de ser do instituto previso no art. 70 do CPP. Afinal, tal regra tem em vista que o processamento criminal ocorra no lugar da consumação do delito, já que ali haverá maior facilidade de obtenção de provas, a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos, com vistas ao princípios da celeridade e economia processual. - Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO D E PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. 1 - A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina. (CC 29886/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJ 1º/2/08) - Portanto, em relação à segunda sequência de fatos, ou seja, supostos delitos praticados por meio das publicações veiculadas pela internet, no blog "Conve
Ementa
Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias.
