EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JORNADA NORMAL — DIVISOR EM NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO - DIVISOR EM NÚMERO DE HORAS DE TRABALHO PERMITIDO APENAS EM CASO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- Recurso
- re 6
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
Interpretação do Art. 126, § 1º, II da Lei 7.210/84 em conjunto com o Art. 33 do mesmo diploma legal - Cinge-se a controvérsia à definição do divisor a ser utilizado para o cômputo do tempo de execução da pena a ser remido pelo trabalho. - Explica-se: a decisão de primeiro grau utilizou o divisor em dias, considerando a proporção prevista em lei (um dia de pena para cada três dias de trabalho); o Tribunal de origem utilizou o divisor em horas, considerando a proporção com base na jornada mínima de seis horas (um dia de pena para cada dezoito horas de trabalho), por entender que seria injusto tratar aqueles que trabalham oito horas diárias da mesma forma como são tratados os que laboram apenas seis horas por dia. - Trata-se, portanto, de discussão acerca da interpretação a ser conferida ao instituto da remição pelo trabalho, previsto na Lei n. 7.210/1984, em especial nos seguintes dispositivos legais: "Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal." "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...] II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho." - A interpretação literal dos artigos supra transcritos aponta para a correção do entendimento manifestado pela primeira instância. - Com efeito, o art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas, de trabalho. E o art. 33 do mesmo diploma legal assevera que, por dia de trabalho, deve ser considerada uma jornada laboral que pode variar entre seis e oito horas diárias. - Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição. - Todavia, para que o presente julgamento não se limite à interpretaç ão literal, sobretudo porque nem sempre essa é a melhor modalidade interpretativa para a solução dos conflitos jurídicos, há mais a ser dito sobre o tema, especialmente para o fim de afastar os argumentos utilizados pela Corte "a quo". - Primeiramente, cabe asseverar que a remissão de um dia de pena para cada três dias de trabalho, independentemente da efetiva jornada, desde que limitada ao intervalo legal (seis a oito horas), não é desarrazoada. - De fato, como já teve a oportunidade de se manifestar esta Corte, a definição da jornada normal de trabalho do preso deve ocorrer, no caso concreto, com base nas peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e do esforço, para tanto, necessário: "[...] Nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, a jornada normal de trabalho do sentenciado pode variar entre 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, o que permite concluir que o legislador deixou a critério do juiz estabelecer, dentro desses expressos limites, a duração diária da jornada laboral, conforme as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido pelo condenado, tendo em vista ser razoável admitir que quanto maior a exigência de esforço, dispêndio de energia
Ementa
O art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal considerado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias - art. 33), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição. - A definição da jornada normal de trabalho do preso, dentro do lapso temporal previsto em lei, deve ocorrer, no caso concreto, com base nas peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e do esforço, para tanto, necessário. Dessa forma, como já existe critério razoável para a diferenciação da jornada, com base na maior ou menor exigência de esforço para o trabalho, justifica-se que, dentro do intervalo legal (seis a oito horas), a jornada seja sempre considerada como um dia, para efeito de remição. - Apenas em caso de horas extraordinárias (entenda-se: superiores a oito horas diárias), estas devem ser computadas em separado, utilizando-se o divisor em horas, com base no mínimo previsto em lei (seis horas), por ser esse o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade do instituto da remição. Precedentes. - No caso, o próprio recorrido informou que a sua jornada de trabalho era de oito horas, de sorte que a remição deve mesmo ser calculada com base no número de dias de trabalho, como efetuado pelo Juízo de primeiro grau, ficando afastado o critério utilizado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a cada dezoito horas de trabalho considerava-se remido um dia da pena. - Recurso especial provido.
