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STJ, HABEAS CORPUS ., EXAME DE FATOS E PROVAS - MEIO INIDÔNEO, Rel. LAURITA VAZ, j. 01/09/2011

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS .. Relator: LAURITA VAZ. Julgado em 1 set. 2011.

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Acórdão · 31/08/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

POLUIÇÃO SONORA — EXAME DE FATOS E PROVAS - MEIO INIDÔNEO

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ
Relator
LAURITA VAZ

Resumo do acórdão

- Como é cediço, a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. - Narram os autos que o Paciente foi denunciado por suposta prática do crime tipificado no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/98, que assim dispõe: "Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." - A denúncia encontra-se formulada nos seguintes termos: "O fato foi constatado na noite do dia 09 de março de 2009, quando por volta das 00:30h o denunciado foi preso em flagrante delito, na avenida Litorânea, próximo ao bar Kalamazoo, quando utilizava abusivamente o som aut omotivo instalado no reboque de placas NHT-0263. Segundo as provas colhidas, o denunciado ligou o som do reboque após as 00:00h daquela dia, em volume excessivo, pondo em risco a saúde das pessoas que se encontravam nas proximidades, quando foi periciado por técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente que constataram a violação à Resolução CONTRAN nº 204/2006" Conforme o laudo pericial, efetuado na mesma data, o equipamento de som usado pelo denunciado emitiu ruídos de 87,22 dB(A) decibéis previsto pelo art. 1º da Resolução CONTRAN nº 204/2006. Há plena materialidade delitiva eis que configurada a alteração adversa das característica físicas o meio ambiente sonoro (art. 3.º, III, "b" & "e" da Lei nº 6.938/81) pela emissão de sons e ruídos acima do nível permitido e com a exposição de várias pessoas a risco para a sua saúde, inclusive lesões auditivas." (fl.) - Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que ora faço juntar, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de fevereiro de 2012. - Pois bem. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do réu com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. - Ao contrário do afirma o Impetrante, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, porquanto o réu é acusado de causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98. Afinal, a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, que tipifica danos ao meio ambiente "de qualquer natureza" que tragam risco à saúde humana. - Outrossim, a Lei nº 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas às atividades sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. - Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o Impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas à várias pessoas. - Como bem ressaltou a Corte maranhense, ao denegar a ordem originária: "Somente no âmbito do processo originário, marcado por ampla defesa e contraditório plenos, é que poderá ser aferida a ocorrência de poluição e, se verificada, aquilatar se dela resultaram danos à saúde humana. Da mesma forma, a instrução desenvolvida no pr

Ementa

O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. - Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do "habeas corpus", pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.