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STJ, REsp 657.717/, COBERTURA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA, Rel. Paulo de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 657.717/. Relator: Paulo de.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Em revisão editorial

EXAME DE ROTINA — COBERTURA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA

Recurso
REsp 657.717/
Tribunal
STJ
Relator
Paulo de

Resumo do acórdão

- Cinge-se a lide a determinar se a descabida negativa de cobertura de exame médico levada a efeito por operadora de plano de saúde é causa geradora de danos morais. - Em primeiro lugar, cumpre salientar que, à míngua de recurso por parte da cooperativa, tornou-se incontroverso nesses autos a sua conduta abusiva, ao pretender sujeitar a recorrente a novo prazo de carência. - Ocorre que, não obstante tenha reconhecido que essa exigência foi injustificada, o TJ/SC ressalvou que a negativa da recorrida foi apenas para a realização de exames, situação considerada "corriqueira, não caracterizada a extrema urgência do procedimento negado pela ré, a ponto de encontrar a autora em risco iminente de sua saúde" (fl., e-STJ). - O Tribunal local consigna, ainda, "não constar que a espera pela realização do exame até a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tenha contribuído para eventual agravamento da enfermidade da autora", bem como que "mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar reparação por abalo moral", concluindo que "o experimentado pela autora constituiu-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral" ( fls., e-STJ). - Todavia, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. - No julgamento do REsp 657.717/RJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 12.12.2005, alçado a paradigma pelos recorrentes, consignei que, embora de regra nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, na hipótese específica dos contratos de seguro-saúde "sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica". - Na realidade, da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível constatar consequências de cunho psicológico que são resultado direito do inadimplemento, dispensando-se a produção de provas nesse sentido. - Depois do referido julgado, seguiram-se tantos outros de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, todos no mesmo sentido, pacificando a questão no âmbito do STJ. Confira-se algumas decisões recentes: AgRg no Ag 1.353.037/MA, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.03.2012; AgRg no AREsp 17.200/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10.11.2011; AgRg no REsp 1.253.696/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.08.2011; e REsp 1.167.525/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJe de 28.03.2011. - Nesse contexto, as ressalvas feitas pelo TJ/SC - no sentido de que a recusa envolveu apenas exames considerados de rotina, sem urgência e sem agravamento da enfermidade da autora - a meu ver não têm o condão de excepcionar o entendimento consolidado pelo STJ. - A procura por serviços médicos - aí compreendidos exames clínicos - ainda que desprovida de urgência, está sempre cercada de alguma apreensão. Mesmo consultas de rotina causam certa aflição, fragilizando o estado de espírito do paciente, ansioso por saber da sua saúde. - Aliás, essa condição em geral constituiu um dos motivadores da própria contratação de um plano de saúde. O associado, ciente de que a necessitar de um serviço médico, estará de alguma forma debilitado, quer assegurar o acesso livre e rápido, sem burocracias, aos médicos, hospitais e clínicas conveniadas, gerando-lhe a legítima expectativa de que, ao tentar utilizá-los, mesmo que para um simples exame de rotina, não surjam contratempos. - Ademais, na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJ/SC reconhece que os exames que a recorrente pretendia realizar, embora fossem corriqueiros, advinham de prévia cirurgia por ela realizada para extração de um tumor na coluna. - Diante disso, é de se pressupor que, ao ver-se impossibilitada de realizar esses exames, a recorrente tenha de fato sofrido abalo psicol

Ementa

A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes. - Essa modalidade de dano moral subsiste mesmo nos casos em que a recusa envolve apenas a realização de exames de rotina, na medida em que procura por serviços médicos - aí compreendidos exames clínicos - ainda que desprovida de urgência, está sempre cercada de alguma apreensão. Mesmo consultas de rotina causam aflição, fragilizando o estado de espírito do paciente, ansioso por saber da sua saúde.