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re 3, ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS OU PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR NO BRASIL - AQUISIÇÃO POR - REGULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 3.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

IMÓVEL RURAL — ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS OU PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR NO BRASIL - AQUISIÇÃO POR - REGULA

Recurso
re 3
Tribunal

Ementa

LEI Nº 5.709, DE 07 DE OUTUBRO DE 1971 Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1° - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. § 2° - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7°. Art. 2° - (Revogado pela Lei n° 6.815 / 80) Art. 3° - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. § 1° - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei. § 2° - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. § 3° - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo. Art. 4° - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros. Art. 5° - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1° desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à impl antação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. § 1° - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. § 2° - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio. Art. 6° - Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas: I - que se dediquem a loteamento rural; II - que explorem diretamente áreas rurais; e III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias. Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4° do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 7° - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. Art. 8° - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública. Art. 9° - Da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras constará, obrigatoriamente: I - menção do documento de identidade do adquirente; II - prova de residência no território nacional; e III - quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil. Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso. Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os