COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
Em revisão editorial
ACORDO HOMOLOGADO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Município recorrente pretende rescindir a r. sentença homologatória de acordo judicial, alegando nulidade da transação e colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei. - Merece prosperar o inconformismo, data venia do entendimento do eg. Tribunal Regional, que reputou não configurada existência de dolo da parte vencedora e não provada a colusão. - Cumpre ressaltar, inicialmente, que toca ao requerido o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados pelo antagonista na petição inicial, em virtude do que estatui o art. 302, do CPC: cabe ao réu "manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial". - Para se desvencilhar de tal ônus, cumpre-lhe não apenas rebater ou refutar, ponto por ponto, as alegações do Autor, como também dar a sua versão acerca dos fatos controvertidos. Unicamente negar não basta: é mister também narrar os fatos como se deram, do ângulo do reclamado. - O princípio em apreço vem enunciado com maior precisão no art. 494, do Código de Processo Civil português: "O réu deve tomar posição definida quanto aos fatos articulados na petição. (...)". - Em uma palavra: a contestação evasiva e genérica é inadmissível, eis que desatende à exigência legal. Se o fato narrado pelo autor é inveraz, é ônus da defesa restabelecer-lhe a verdade, elucidando o que realmente ocorreu, mesmo porque é dever elementar do litigante "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (CPC, art. 14, I). - No caso em análise, a peça contestatória, de fato, é sobremaneira genérica, limitando-se a sustentar que a r. sentença homologatória não é rescindível, mas anulável, bem assim, atendo-se a refutar a existência de dolo unilateral, além de considerações vagas e sem pertinência com o narrado na petição inicial. - Presumem-se, pois, a teor do disposto no art. 302, do CPC, relativamente verazes alguns fatos alegados pelo recorrido, não contestados e que se apresentam sobremaneira relevantes no presente julgamento. - Em primeiro lugar, o acordo judicial celebrou-se ao término da gestão do ex-prefeito, em cujo governo o recorrido fora nomeado Secretário de Administração. Aliás, os documentos de fls. 51 e ss. comprovam que pelo menos desde outubro/90 o recorrido exercia o cargo de Secretário de Administração do Município. - Em segundo lugar, o recorrido manifestou ao ex-prefeito intenção de deixar de trabalhar para o Município. Este, todavia, promoveu a dispensa do recorrido da função de assessor jurídico ... - Em terceiro lugar, o recorrido foi admitido em junho/87, na função de professor, passando a exercer a de assessor jurídico a partir de janeiro/89, conforme anotação constante da ficha funcional. A anotação da CTPS, em que consta contratação para a função de assessor jurídico em novembro/88, foi efetuada de forma irregular, após o resultado das eleições municipais. - Em quarto lugar, a partir de fevereiro/92, por força da Lei Municipal nº 05, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, transformando os empregos em cargos públicos, o recorrido ostentava a condição de funcionário público. - Partindo da presunção de veracidade desses fatos, passo a analisar as circunstâncias que resultaram na transação judicial homologada, cuja sentença busca-se desconstituir. - Manifestada a intenção do recorrido de não mais trabalhar para o Município e apesar de vigente a Lei nº 8.214/91, que no art. 29 vedava expressamente a exoneração, demissão ou dispensa de servidores públicos até o término do mandato do atual chefe do Executivo Municipal, o então prefeito dispensou-o em 16.11.92 da função de assessor jurídico. - No dia seguinte, o recorrido propôs ação trabalhista, alegando que laborou na função de assessor jurídico de novembro/88 a 16.11.92, não recebia corretamente o salário contratual e nunca gozou férias ou recebeu o 13º salário. Assim, postulou o pagamen
Ementa
1. Acordo homologado em dissídio individual, do qual resulta benefício a ex-empregado em prejuízo do erário público. - 2. Ex-secretário de administração do Município, posteriormente nomeado para assessoria jurídica, dispensado da função quando em vigor a Lei nº 8.214/91, que vedava, no art. 29, qualquer exoneração ou dispensa de servidores públicos até o término do mandato do então chefe do Executivo Municipal. Realização de acordo judicial em quantia vultosa, logo após o término da gestão do ex-prefeito, do qual o ex-empregado havia participado da administração. Estipulação, na transação, de pagamento em 48 horas, com cláusula penal de 100% no caso de descumprimento. - 3. Caracterização de colusão entre as partes com o escopo manifesto de fraudar a lei (CPC, art. 485, III, 2ª parte). - 4. A Administração Pública deve orientar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (CF/88 art. 37, caput). - 5. Recurso provido para rescindir a r. sentença homologatória proferida nos autos de ação trabalhista, determinando-se a continuidade regular do processo, julgando-se-lhe o mérito.
