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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL

Em revisão editorial

FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL E DA SENTENÇA — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

I - A ação rescisória foi apresentada dentro do prazo previsto em lei, firmada por advogado habilitado nos autos, sendo instruída com a certidão relativa ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Invoca a autora, como suporte legal ao ajuizamento da presente ação, o artigo 485, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil. II - Relatando os fatos, refere que o ora réu, inicialmente, apresentou reclamatória perante a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de ..., porém, na audiência inaugural, sem a presença da empresa, aqui autora, desistiu da ação. Naquele processo, o reclamante forneceu como endereço da reclamada, ..., tendo mencionado a denominação correta desta: P. Posteriormente, ele reajuizou a reclamação, sendo o processo distribuído a MM. 14ª JCJ de Belém, já referindo outro nome para a reclamada - P. LTDA. - mencionando, ademais, endereço na Av. ..., alegando ser este o endereço da representante legal da empresa, Sra. B.S.Q. Para esse endereço foi a notificação enviada, conforme AR da E.B.C.T. O processo em questão recebeu o nº 1198/97. Como não era ali o endereço da empresa e sim o da residência dos pais da Sra. B., a ora autora não tomou conhecimento do expediente, continua, sendo a audiência de in strução realizada à sua revelia e prolatada a sentença pelo órgão colegiado de primeiro grau de jurisdição. Foi então iniciada a execução, ainda em relação à empresa P.LTDA., tendo, em seguida, a Exma. Juíza Presidente da Junta determinado a retificação desse nome para o correto. A seguir, a autora explica que a Sra. B.S.Q. foi, na verdade, sua empregada, no período de 1.4.89 a 30.5.97, quando teve o seu contrato de trabalho rescindido, com homologação da rescisão efetivada perante o sindicato da categoria profissional. O reclamante, esclarece, teve o seu contrato de trabalho rescindido em 26.6.97, portanto, em data posterior àquela. Refere ainda que o proprietário da empresa foi alertado, já na execução, da existência do processo, pela Sra. B., conforme ela explica em expediente de 14.11.97, contudo, naquela altura já não havia mais oportunidade de ingressar com o competente recurso ordinário. Diz, a final, que em Belém, a empresa tem endereço à (...). Requer a parte, no tópico que destaca como "O DIREITO", a nulidade do processo em face da ausência de citação válida. III - Em primeiro lugar, cabe fazer-se uma retificação em relação à invocação dos dispositivos embasadores da ação. Como alerta a Procuradoria Regional do Trabalho, no parecer proferido pela ilustre Procuradora Dra. Gisele Santos Fernandes Góes, não se deve cogitar, no caso, dos incisos VII e VIII, do artigo 485 do CPC, invocados pela autora, "todavia, do patente inciso V que espelha perfeitamente a sua pretensão, qual seja, violação literal de lei. Em nada há de errado nesse deslocamento da hipótese da ação rescisória, vez que ao Poder Judiciário aplica-se a decantada máxima de que os fatos devem ser dados, para que o Juízo possa dar o direito." - Pelo que foi exposto na petição inicial, verifica-se que a parte está a mencionar descumprimento de dispositivo legal essencial à validade da ação reclamatória, que é a citação r egular, enquadrando-se, portanto, sua pretensão de desconstituição da decisão que aponta como rescindenda, na hipótese do inciso V, do prefalado preceito do CPC: violação de literal disposição de lei. IV - Penso, como a nobre Procuradora do Trabalho que emitiu o parecer nos autos, que a autora tem razão. O reclamante, na reclamação que deu causa à decisão rescindenda, forneceu não só o nome errado da reclamada, o qual já foi retificado quando o processo se achava em execução (certidões de fls. ...), como o endereço dos pais de uma senhora que disse ser representante da empresa, mas que, na realidade, conforme Termo de Rescisão Contratual de fls. ..., era mera empregada da mesma, cuja dispensa ocorreu em data anterior à da reclamação. Provados esses fatos, com documentos idôneos, tem-se como verdadeira a afirmação constante da inicial desta ação. E assim sendo, nenhuma dúvida paira sobre não ter sido a empresa notificada, nem da audiência inicial, nem da sentença, motivo pelo qual não pôde apresentar contestação (sendo revel e confessa quanto à matéria de fato), nem tampouco teve oportunidade de interpor recurso ordinário a fim d

Ementa

Nenhuma dúvida paira sobre não ter sido a empresa, ora autora, notificada, nem da audiência inaugural, nem da sentença, motivo pelo qual não pôde apresentar contestação (sendo revel e confessa quanto à matéria de fato), nem tampouco teve oportunidade de interpor recurso ordinário a fim de denunciar a irregularidade cometida relativamente ao registro de seu endereço, ficando, assim, privada de exercer seu lídimo direito constitucional de ampla defesa. Em conseqüência, é de se julgar procedente a presente ação rescisória, rescindindo-se a sentença e anulando-se os demais atos processuais praticados no processo de reclamação respectivo, com exclusão da inicial.