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ANULAÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

CITAÇÃO FEITA EM LOCAL ONDE NÃO MAIS ERA SEDIADA A EMPRESA — ANULAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrente pretende a desconstituição da decisão rescindenda (fl. 19), com base em violação de lei (inciso V do art. 485 do CPC). - A autora alega que não foi notificada para comparecer à audiência inaugural porque não operava havia alguns meses no endereço fornecido pelo empregado na petição inicial. - À época da citação inicial - julho/88 (doc. 17 e v) -, constata-se que a empresa não mais estava sediada no endereço da Rua Venezuela nº 3, Rio de Janeiro. - O documento de fl. 13, que comprova tal fato, é uma declaração fornecida pela Administração Fiel de Bens, que locava o imóvel em que a empresa tinha sua sede, tão-só até 30 de outubro de 1987. - O depoimento testemunhal de fl. 131, de empregada da Administradora, confirma que a Fiel era a empresa que locava à autora o imóvel da Av. Venezuela nº 3, sala 701. - Assim, a reclamatória foi proposta em julho de 1988 e já desde outubro de 1987 a autora não estava sediada naquele endereço. - Na realidade, o Regional não havia examinado o documento de fl. 13, tanto que não fez a mínima referência a ele no seu acórdão originário. - Interpostos embargos declaratórios alegando omissão quanto ao exame desse documento, esses foram relatados por Juiz que não foi o relator do acórdão originário, e na decisão desses se sustenta sem clara fundamentação que aquele documento havia sido considerado. - No entanto, não se vê, nem no acórdão originário e nem na decisão dos embargos, qualquer argumento para afastar a validade daquele documento. - Ora, se a autora apresenta um documento que comprova que já havia, há meses, mudado de endereço, quando para lá enviada a citação inicial; se a reclamada ouve uma testemunha que corrobora aquele documento, pelo menos no que concerne à entidade que o emitiu, o réu não poderia ter ficado absolutamente passivo como o fez, sem produzir nenhum prova. - Da maneira como se apresentam os documentos nos autos, não haveria como não se dar como nula a citação inicial e, portanto, reconhecer violado o art. 214 do CPC. - Sem dúvida que a empresa não tomou conhecimento da audiência inicial, tendo a reclamação corrido à sua revelia, com flagrante violação daquele dispositivo consolidado. - Faz-se necessária a desconstituição da sentença proferida pela MMª 6ª JCJ de Belém no Processo nº 1.064, que julgou procedente a reclamatória do réu, em virtude da confissão ficta decorrente da revelia. - Do exposto, face à inexistência de citação inicial e por violação do art. 214 do CPC, dou provimento ao recurso para declarar procedente a rescisória, desconstituindo a sentença rescindenda e anulando todo o processado desde a inicial. Ac. de 11-06-1996 DJU 28-06-96 Arquivo do EMFOR S0045/596

Ementa

Citação inicial feita em endereço onde não mais era sediada a empresa, com violação do art. 214 do CPC e que importou confissão ficta decorrente da revelia, enseja rescisória com desconstituição da sentença rescindenda, anulando todo o processado desde a inicial. Recurso ordinário a que se dá provimento para dar pela procedência da ação.