AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
URP DE FEVEREIRO DE 1989 — ATÉ QUANDO SÃO DEVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Cunha Peixoto
Resumo do acórdão
- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ajuizou ação rescisória, cumulada com o pedido de novo julgamento da causa, objetivando desconstituir o v. acordo proferido nos autos do proc:RO num:274 ano:1990 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o qual mandou incorporar a URP de fevereiro de 1989 aos vencimentos dos réus, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. - O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, às fls. 75/78, julgou improcedente a ação rescisória, por inexistir erro de fato. - O réu interpôs recurso ordinário às fls. 82/87, alegando que pretende desconstituir o julgado proferido no processo num:1638 ano:1989 da MM. 1ª JCJ de João Pessoa - PB, vez que acha-se fundado em erro de fato, considerando que a URP possuía limitação temporal, visto que constituía mera antecipação de salário, para dedução no momento da data-base da categoria. - ..................................................................................................... - Em se tratando de fundação pública, e que a decisão regional é contrária a ela, concebe-se a remessa necessária, nos termos do art. 475 do CPC. - Determinando, conseqüentemente a reautuação. - Conhecimento - Conheço do recurso, vez que regularmente interposto. Mérito - Examina-se o recurso ordinário, que absorve a remessa obrigatória. "Trata-se de pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989, em que a MM. 1ª JCJ de João Pessoa - PB condenou o autor ao pagamento das devidas diferenças. Alegou o autor em sua rescisória, que o egrégio Regional, ao manter a r. sentença de 1º grau, condenando-o ao pagamento da URP de fevereiro de 1989, em car áter definitivo, contrariou decisões que entendem que o pagamento da referida URP limita-se à data-base da categoria, alegando que a r. sentença rescindenda de 1º grau inocorreu em erro de fato, vez que constituía mera antecipação de salário, para dedução no momento da data-base, tendo os servidores públicos federais em 01-01-1990, reajustes salariais pela inflação total, ficando tudo quitado. O ora recorrido fundamentou o seu pedido no art. 485, inciso IX, do CPC, o qual versa sobre o erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa." - Em caso absolutamente idêntico, quando a decisão rescindenda era a mesma deste processo, oriundo do TRT da 13ª Região, a SDI decidiu pela rescisão do acórdão na parte em que por erro não limitou a condenação das diferenças salariais até a primeira data-base dos servidores públicos federais, que era 01-01-1990. - O precedente da SDI está no proc:ROAR num:76035 ano:1993, acórdão num:3833 ano:1993, de 15-12-1993, cujo fundamento é o seguinte: "Com relação ao ERRO DE FATO citado pelo Instituto como fundamento para desconstituir a decisão rescindenda, cabe inicialmente, trazer a lume os ensinamentos do saudoso Ministro COQUEIJO COSTA, que, em sua obra ação rescisória, LTR, 5ª edição, pág. 80/82, elenca, dentre os pressupostos à configuração do erro de fato, que: " ... d) que seja apurável mediante simples exame dos documentos e mais peças dos autos "primo ictur oculi", sem a produção de quaisquer outras provas, pois a ação rescisória é remédio extraordinário, não tendo caráter de apelação;" - Mais adiante, aduz o insigne mestre: "A inexistência de pronunciamento judicial anterior supõe uma questão que não foi resolvida na decisão rescindenda, não obstante elementos houvesse de que o fato teria se passado, ou não ocorrera e o juiz não o declarou inexistente." - E, concluindo sobre o tema, transcreve elucidativo exemplo jurisprudencial do excelso STF nos seguintes dizeres: "Somente se admite a rescisória fundada nesse inciso processual quando for razoável presumir que o juiz não teria julgado como o fez se tivesse atentado para a prova, e não quando a apreciou e, bem ou mal, firmou sua convicção." (proc:AR num:991 UF:PB, turma:TP, DJ data:21-03-1980, pág. 1550, Relator: Ministro Cunha Peixoto). - No caso em exame, a sentença de primeiro grau foi proferida nos autos da reclamatória trabalhista, antes da data-base da categoria, ou seja, antes de janeiro de 1990, quando, por força de lei, houve a quitação das diferenças pleiteadas. - No entanto, quando o TRT julgou o recurso ordinário do Instituto, em abril de 1990, manteve a condenação imposta pelo primeiro grau, de diferenças além do mês-base da categoria. - O erro de fato, como salientado por Coqueijo Costa, é o apurável mediante simples exame dos documentos e demais peças dos autos, com
Ementa
As diferenças salariais são devidas até 01-01-1990, data-base da categoria. - Ação rescisória julgada procedente para limitar as diferenças até a data-base da categoria.
