EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA - HIPÓTESE DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É entendimento pacífico nesta Corte que, quando o Recurso não é conhecido por intempestivo, o prazo decadencial tem início quando transcorrido o prazo recursal da decisão Recorrida. - No caso, o Recurso de Embargos não foi conhecido (fls....), porque intempestivos. Assim, na forma da orientação desta Corte, o prazo decadencial teve início quando decorrido o prazo para interposição de Recurso Extraordinário do Acórdão proferido no Recurso de Revista, ou seja, em 1/8/90. - Logo, tendo sido ajuizada a Rescisória somente em 1997, deve ser declarada a sua decadência, uma vez que decorrido o prazo legal. Ac. 02/98 - Julgado em 18-08-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.537 EMFOR 607
Ementa
É entendimento pacífico nesta Corte que, quando o Recurso não é conhecido por intempestivo, o prazo decadencial tem início quando transcorrido o prazo recursal da decisão Recorrida. No caso, o Recurso de Embargos não foi conhecido, porque intempestivos. Assim, na forma da orientação desta Corte, o prazo decadencial teve início quando decorrido o prazo para interposição de Recurso Extraordinário do Acórdão proferido no Recurso de Revista, ou seja, em 1/8/90.(fls. 77). Logo, tendo sido ajuizada a Rescisória somente em 1997, deve ser declarada a sua decadência, uma vez que decorrido o prazo legal.
