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TST, FALTA DE JUSTIFICAÇÃO DO PORQUÊ DA NÃO ESPECIFICIDADE DOS ARESTOS TRAZIDOS A COTEJO - NULIDADE, j. 16/11/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 nov. 1998.

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Acórdão · 15/11/1998

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

INSUFICIÊNCIA — FALTA DE JUSTIFICAÇÃO DO PORQUÊ DA NÃO ESPECIFICIDADE DOS ARESTOS TRAZIDOS A COTEJO - NULIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A colenda Primeira Turma desta Corte, ao proferir o v. acórdão de fls. 142/144, complementado às fls. 155/156, não conheceu da preliminar de prescrição suscitada no recurso de revista asseverando que os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos. - E também não conheceu do tema concernente ao reconhecimento do vínculo empregatício consignando que os arestos paradigmas são inespecíficos, e a decisão regional está em consonância com o item I do Enunciado nº 331 desta Corte. - Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos de fls. 158/163, suscitando preliminar de nulidade da v. decisão turmária por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não mencionou o porquê da não especificidade dos arestos trazidos a cotejo na revista. Articula violação dos artigos 832 e 896 Consolidado, 535 do CPC, 5º, incisos XXXVI e, LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988. Também aduz conflito com os Enunciados nºs 126 e 296 deste Tribunal, bem como traz arestos (fls. 160/161) como tentativa de demonstração de divergência jurisprudencial. - O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 165 do juízo de admissibilidade da egrégia Primeira Turma desta Corte, não merecendo contra-razões. - A douta Procuradoria Geral não emite parecer, o que, por conseguinte, faz atrair os termos inciso II do artigo 113, II, do Regimento Interno desta Corte. - É o relatório. - ........................................................................................... - No que tange aos arestos trazidos a cotejo na revista, no tema recursal concern ente ao vínculo empregatício, de fato a v. decisão turmária bem consignou que além de serem eles inespecíficos, o decisório regional julgou em consonância com o item I, do Enunciado nº 331 desta Corte. Não ocorreu assim, a alegada omissão. - Contudo, no que concerne aos arestos trazidos a cotejo quanto ao tema recursal relativo a prescrição, a reclamada logra êxito ao tentar demonstrar violação dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição. Ocorre que a v. decisão turmária, ao apreciar a divergência jurisprudencial desta matéria limitou-se a consignar que estes arestos são inespecíficos pois não enfrentam os mesmos fundamentos do v. decisório regional. - Apreciando estes declaratórios a v. decisão turmária asseverou ter deixado claro o porquê da não especificidade dos arestos. - Pelo que se extrai de tal decisório, na verdade, pode-se constatar uma insuficiência de fundamentação sobre o porquê da não especificidade dos arestos trazidos na revista para tentar demonstrar divergência jurisprudencial. - Note-se que a SDI desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a última oportunidade para se averiguar a especificidade ou não dos arestos confrontantes ocorre perante as turmas desta Corte. Desta forma, é condição sine qua non para uma eventual pretensão recursal futura que esta questão se dirimida no Órgão de origem. - Assim exposto, conheço do recurso por violação dos artigos 832 Consolidado, e 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988. Julgado em 16-11-1998 DJ 04-12-98 Arquivo do EMFOR, TST/N 1396 EMFOR 605

Ementa

Pelo que se extrai de tal decisório, na verdade, pode-se constatar uma insuficiência de fundamentação sobre o porquê da não especificidade dos arestos trazidos na revista para tentar demonstrar divergência jurisprudencial. Demonstração de violação dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.