COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
IMPOSSIBILIDADE — CLÁUSULA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De início, cumpre salientar que o Acordo Coletivo pactuado é válido, eis que firmado com empresa pública, aplicando-se na hipótese as disposições do art. 173 da Constituição Federal. Nesse passo, não há que se falar em nulidade do Acordo, na medida em que não estamos diante de ente de direito público. Frise-se que a Carta Magna, em seu artigo 39, excluiu as empresas públicas do Regime Jurídico Único. - Assim sendo, correta a MM. Junta ao deferir o pleito. - Não pode a reclamada deixar de cumprir as cláusulas pactuadas em Acordo Coletivo, posto que deve ser respeitado o princípio da autonomia privada coletiva. Ordem ilegal não se obedece: a empresa pública tem, por lei, autonomia administrativa e financeira, de sorte que se o Executivo estadual determina, ao arrepio da lei, a supressão unilateral de benefício, vulnera-se o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Ademais, a sede apropriada à reavaliação das condições de trabalho e dos benefícios outorgados à categoria é a negociação coletiva, não havendo espaço no direito para qualquer alteração unilateral e incontinente ao arrepio das normas legais. - Pois bem; uma vez instituído qualquer benefício, inclusive planos de assistência médica, não pode haver posterior supressão. - Pela manutenção. Ac. de 25-02-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1089 EMFOR 597
Ementa
Cláusula pactuada em acordo coletivo Alteração. A sede apropriada à reavaliação das condições de trabalho e benefícios outorgados à categoria é a negociação coletiva, não havendo espaço no direito para qualquer alteração unilateral e incontinenti ao arrepio das normas legais. Correta, pois, a decisão que condenou a reclamada a reativar o convênio de assistência médica plano de saúde por entender que a supressão do benefício acordado em sede de negociação coletiva importa alteração contratual unilateral.
