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TRT, RE 97.204.8

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. RE 97.204.8.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

QUANDO ESTE NÃO OCORRE FACE À VIGÊNCIA POR TEMPO DETERMINADO DO AJUSTE

Recurso
RE 97.204.8
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- ... Na hipótese, ao passo que o Egrégio Tribunal concluiu no sentido de o término da vigência não implicar na perda de direitos, o paradigma... do mesmo Regional, consigna que: "INSTRUMENTOS NORMATIVOS - VIGÊNCIA DETERMINADA NO TEMPO - EFEITOS - Direitos especiais nascidos de convenção ou dissídio coletivo têm por origem, vigência limitada no tempo e, por isso, nunca passam a integrar em definitivo os contratos individuais de trabalho". (TRT - 3ª Reg. RO/3693/82. Rel. o Juiz JOSÉ THEODORO G. DA SILVA, "in" DJMG de 2 de dezembro de 1983)." - A discrepância jurisprudêncial é manifesta, ensejando o conhecimento do recurso. - NO MÉRITO: O art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o prazo máximo de dois anos para a vigência da convenção ou acordo coletivo. O que pactuado em tais instrumentos deve viger por período determinado, implicando o término do prazo previsto na perda do direito às condições especiais de trabalho fixadas. O mesmo ocorre em relação à sentença normativa, cujo prazo máximo pode alcançar quatro anos. Na hipótese, uma vez terminado o período de vigência, impossível é falar em direito adquirido do empregado a integração definitiva das condições de trabalho ao contrato vigente. - ......................................................................................................................................................... - Outro não é o entendimento do Pretório Excelso, a quem cabe a última palavra sobre o "ius legum". Ao julgar o RE 97.204.8 - RS, a Suprema Corte deixou lançado em acórdão da lavra do Ministro SOARES MUÑOZ, que: "DISSÍDIO COLETIVO - QUINQUÊNIOS AJUSTADOS EM ANTERIOR CONVENÇÃO COLETIVA. Cláusula que exorbita das lindes do artigo 142 § 1º da Constituição Federal. Direito adquirido inexiste." - Na hipótese dos autos, tem-se que, no período de vigência dos instrumentos normativos, o Recorrido contou com adicional referente às horas extras, em quantitativos superiores aos normais. Como término da vigência, passou a reger a prestação de horas suplementares o disposto nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho inseridos no Capítulo I, do Título I, sob o título "Duração do Trabalho". - Friso que a adoção de entendimento contrário implicará em quebra do princípio isonômico que o acordo e a convenção coletiva, bem como a sentença normativa, visam buscar, tornando letra morta, inclusive o preceito do artigo 619, da Consolidação das Leis do Trabalho... - Conheceram da revista, apenas quanto à permanência dos direitos, e, no mérito, por maioria, deram-lhe provimento para excluir da condenação as parcelas previstas em instrumentos normativos vencidos e reflexos, com ressalvas de entendimento do Exmo. Ministro ILDELIO MARTINS, revisor, vencido o Exmo. Sr. Ministro JOÃO WAGNER. Proc. TST-RR-614/84, ac. de 25-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.886 EMFOR 452 EMENTA: - ... interesse pessoal que conflita com o que esteja regulado na norma coletiva não prepondera, não tendo como ser acolhido tal pleito. RESUMO DO ACÓRDÃO: "........................................ Meritoriamente razão não assiste aos recorrentes. Consoante eles próprios salientam, o direito postulado na peça exordial não é contemplado na norma regulamentar empresarial que o defere para circunstâncias diversas. Cumpre-se ponderar que a vantagem que o empregador não está obrigado a conceder ao obreiro, por força de lei, de instrumento coletivo ou de contrato individual do trabalho, mas por mera liberalidade, não pode ver-se constrangido a conceder via comando judicial." - O que está estipulado em instrumento normativo (acordo coletivo ou sentença normativa) retrata o lídimo direito resultante na negociação coletiva. Entretanto, interesses individuais não hão como se sobrepor aos da maioria, regulados pelo acordo homologado. Assim, interesse pessoal que conflita com o que esteja regulado na norma coletiva não prepondera, não tendo como ser acolhido tal pleito. - Tal entendimento, aliás, não suporta maior debate, na medida em que é igualmente fruto de antiga e remansosa jurisprudência laboral. - Nada sugere, assim, a reforma do decisório hostilizado, pelo que o apelo dos obreiros deve ser desprovido, a nosso ver. Ac. de 01-02-1994 Arquivo do EMFOR - TRT/491 EMFOR 552

Ementa

O direito conferido a empregado, em anterior convenção coletiva, não se incorpora ao seu patrimônio, pois este tipo de ajuste tem vigência determinada no tempo. (Consolidação das Lei do Trabalho, art. 614).