AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPACHO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO — PRAZO - CINCO DIAS
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- A questão do prazo para interpor agravo de instrumento, em hipótese como a dos autos, foi recentemente enfrentada no Plenário da Corte, quando o Ministro CARLOS MADEIRA relatou a AG. 112.555-1 (AgRg). - Ali, sem votos discrepantes, ficou assentado ser de 5 dias o prazo do agravo no procedimento do recurso extraordinário. - Remetendo-me ao precedente, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 21-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-055-87 - Ementário Nº 1.462-6 Arquivo do Ementário Forense, STF/50 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 73.300 (AgRg),, STF, Relator: Ministro CUNHA PEIXOTO, ac. de 7-7-1973, in «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 395. EMFOR 465
Ementa
É de cinco dias o prazo para se interpor agravo de instrumento de decisão, que nega trânsito a recurso extraordinário trabalhista.
