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STF, AP 583/93, INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO, Rel. Iraci de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AP 583/93. Relator: Iraci de.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EXIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 8.177/91 — INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO

Recurso
AP 583/93
Tribunal
STF
Relator
Iraci de

Resumo do acórdão

- Não conheço do agravo de petição do executado, por deserto, ante a não-comprovação de realização do depósito recursal. - Argúi a ilustre representante do MPT, em pronunciamento verbal, na sessão de julgamento, preliminar de não conhecimento do agravo, em face da não-comprovação do depósito recursal previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91, com a reação dada pelo art. 8º, da Lei nº 8.542/92. - Com efeito, o referido dispositivo, ante a nova redação que lhe foi dada, determina ser exigível o depósito recursal, "igualmente aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor", isto é, instituiu a obrigatoriedade do seu pagamento, também, no caso de interposição de agravo de petição, posto ser este recurso subseqüente aos embargos à execução. - O c. TST, interpretando a alteração na norma legal sob comento, aprovou a Instrução Normativa nº 3 que, em seu item IV, alínea c, dispõe, in litteris: "IV - a exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;" - Desta forma, entende a mais alta Corte desta Justiça Especializada ser exigível o depósito recursal, para efeito do agravo de petição, somente no caso de não estar "seguro o juízo". - No caso dos autos, a penhora levada a cabo às fls. 289 corresponde à totalidade da condenação, estando, portando "seguro o juízo", o que, segundo o entendimento do c. TST, esposado na IN nº 3, afasta a exigência de novo depósito recursal. - Data venia, da abalizada opinião em contrário, não é essa a orientação legal - que exige, explicitamente, novo depósito recural a cada recurso subseqüente , à qual e somente a ela deve o Juiz obedecer, sob pena de subverter o ordenamento jurídico. Ao magistrado é defeso julgar contra legem, razão pela qual não conheço do agravo de petição do executado. - Convém ressaltar, por oportuno, que tal entendimento encontra eco nos mais renomados doutrinadores pátrios, senão vejamos: "O ato baixado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 23.12.92, tendo como escopo a interpretação do art. 8º da Lei nº 8.542/92, ao pretender revestir-se de efeito normativo coloca-se em frontal antagonismo com os arts. 2º e 22, I, da Constituição Federal. Sendo assim, as disposições constantes da Instrução nº 3/93 devem ser consideradas como simples orientação a respeito do assunto, vez que destituídas de eficácia subordinante dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento, aqui incluída a regra do art. 668, da CLT." (MANUEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, O Art. 8º da Lei nº 8.542/92 e seu Caráter Enigmático, in Revista Genesis, Curitiba, nº 03, março de 1993, pág. 244). Grifamos. "Não houve qualquer correlação entre garantia de execução e de depósito. Esta condição somente apareceu na IN/3. O que se pretendeu na execução, com a cláusula genérica de exigência de recurso - 'qualquer recurso subseqüente do devedor' - foi o mesmo que se objetivou no processo de conhecimento com cláusula da mesma natureza - 'sendo devido a cada novo recurso que interposto no decorrer do processo', ou seja, evitar a recorribilidade procrastinatória e garantir a execução. Tais objetivos foram frustrados pelas limitações da IN/3" (ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA, in A Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho, Suplemento Trabalhista, 058/93, pág. 404). - Nesta e. Corte, a jurisprudência é pacífica no sentido da exigência do depó sito recursal, conforme arestos adiante transcritos: "AGRAVO DE PETIÇÃO - Não se conhece quando inatendido o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que modificou o art. 40, da Lei nº 8.177, de 01.03.91" (TRT22ª R - AP 583/93 - Ac. 286/93 - Rel. Juiz Iraci de Moura Fé - publ. DJEPI de 03.06.93). "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NÃO TEM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PARA SEU CONHECIMENTO. Trabalhista-Processual. Agravo de Petição com ausência de preparo exigido pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92 não tem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular para seu conhecimento" (TRT22ª R - AP 2521/93 - Ac. nº 1216/93 - Rel. Juiz Wellington Jim. Boavista - Publ. DJEPI de 08.03.94). - Por fim, urge salientar que o excelso STF, por duas vezes (ADIn 836-6-DF e 884-6-DF), através de despacho do Exmº. Sr

Ementa

Incorre em deserção Agravo de Petição desacompanhado do depósito recursal exigido pelo art. 40 da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.542, de 23.12.92.