EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 01.09.93, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 01.09.93.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EFEITOS "EX TUNC"

Em revisão editorial

EFEITO "EX TUNC" — DESCABIMENTO

Recurso
re 01.09.93
Tribunal

Resumo do acórdão

- A demanda cinge-se à aplicação do efeito "ex tunc" à anistia de ex-empregado da PETROMISA com fulcro na cláusula 92 do Acordo Coletivo convolado entre a recorrente e o sindicato da categoria vigente entre 01.09.93 a 31.08.94, bem como à diferença salarial decorrente de enquadramento. - O ingresso do ex-empregado da PETROMISA no quadro da PETROBRÁS ocorreu em 26 de junho de 1995, enquanto que a norma coletiva vigorou até agosto de 1994, via de conseqüência, a anistia do recorrido operou-se posteriormente à vigência da negociação coletiva em tela, devendo ser regulada pela Lei nº 8.878/94. - Inobstante o direito de retorno ao trabalho do reclamante, em tese, fazer-se presente desde 1993, face à norma coletiva, não se pode aplicar os efeitos da convenção para os anistiados após sua vigência, pois a norma de caráter temporário não pode incidir em fato posterior a ela. - Releva considerar que no caso em tela não houve ofensa ao art. 37 da Carta Política, pois estamos tratando de readmissão e não de admissão. O retorno ao trabalho do recorrido decorreu de preceito legal, estando afastada a exigência de concurso público. - Sob tais considerações os efeitos financeiros decorrentes da anistia incidirão a partir do efetivo retorno à atividade, sendo descabido a qualquer parcela em caráter retroativo (art. 6º da Lei nº 8.878/94). - No que pertine a retificação do enquadramento, mantenho a sentença, vez que o ingresso do recorrido ocorreu no quadro da PETROBRÁS, portanto deve ocupar cargo equivalente constante no organograma da empresa receptora. - Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para retirar da condenação o pagamento de salários no período compreendido entre a demissão e a readmissão, bem como a retificação da data de adm

Ementa

A anistia operada na forma da Lei nº 8.878/94 não possui efeito retroativo, em face à determinação do art. 6º desse dispositivo.