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TST, EFEITOS FINANCEIROS, j. 13/05/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 maio 1996.

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Acórdão · 12/05/1996

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EFEITOS "EX TUNC"

Em revisão editorial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 — EFEITOS FINANCEIROS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A egrégia 3ª Turma desta Corte manteve o r. "decisum" regional, afirmando em sua ementa: "ANISTIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85. EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros decorrentes da anistia procedida pela Emenda Constitucional 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação até a efetiva readmissão do anistiado." (fl. 113) - Em suas razões de Embargos, pretende a Fundação Universidade de Brasília - FUB a revisão do Acórdão turmário, por entender que não são devidos os salários desde a promulgação da emenda, e sim a partir da readmissão do funcionário. Entretanto, percebe-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Seção Especializada em Dissídios Individuais, cujo entendimento é no sentido de que ao servidor público readmitido em face de anistia, aplica-se o § 5º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85, o qual determina que os efeitos financeiros decorrentes da anistia, são contados da sua promulgação. Incide, assim, o Enunciado nº 333 deste Tribunal (Precedentes: E-RR-93.797/93, julgado em 13.05.96, Min. Manoel Mendes, Decisão unânime; E-RR-102.579/94, julgado em 13.05.96, Min. Manoel Mendes; E-RR-48.116/92, Ac. 3163/95, DJ 03.11.95, Min. José Luiz Vasconcellos, Decisão unânime; E-RR-49.145/92, Ac. 2351/95, DJ 01.09.95, Min. Afonso Celso, Decisão unânime; E-RR-44.323/92, Ac. 2147/95, DJ 01.09.95, Min. Armando de Brito, Decisão unânime; AG-E-RR-44.205/92, Ac. 3647/93, DJ 27.05.94, Min. Cnéa Moreira, Decisão unânime). - Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos Embargos. Ac. 1595/96, DJ 08-11-96 Arquivo do EMFOR, TST/1289 EMENTÁRIO FORENSE. Març

Ementa

A jurisprudência iterativa, notória e atual da SDI é no sentido de que ao servidor público readmitido em face de anistia aplica-se o § 5º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85, o qual determina que os efeitos financeiros decorrentes da anistia são contados da sua promulgação.