PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
BANCO DO BRASIL — VERBAS "AP" E "ADI"- NÃO INTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ney Doyle
Resumo do acórdão
- Insurge-se o Banco-reclamado contra o cômputo das verbas de comissionamento "AP" e "ADI" nos proventos totais de aposentadoria para efeito de teto. - Razão lhe assiste. - De acordo com a norma regulamentar do Reclamado, expressa na Circular Funci nº 398/61 (fl. 29), o empregado tem direito a uma complementação dos proventos da inatividade na base de 30/30 da média trienal, com piso nos proventos totais do cargo efetivo na data em que se aposentou, não estando englobados aí as demais vantagens que comporiam a remuneração do obreiro, mas apenas o vencimento padrão e os qüinqüênios. - A jurisprudência deste Tribunal já está pacificada no sentido de que os adicionais em referência não integram o cálculo do teto da complementação de aposentadoria. - Nesse sentido cito os precedentes: E-RR-42.854/92 (Ac.1.677/95, DJ-05/05/95, Rel. Ministro Ney Doyle), E-RR-46.135/92 (Ac. 444/95, DJ-02/06/95, Rel. Ministro Francisco Fausto), E-RR-25.440/91 (Ac. 009/95, DJ-10/03/95, Rel. Ministro Guimarães Falcão). - Assim sendo, ACOLHO os Embargos para restabelecer o v. Acórdão Regional. Ac. 0291/96, DJ de 13-09-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1251 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as verbas denominadas "AP" e "ADI" não integram a complementação de aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil para efeito de teto.
