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TST, VERBAS "AP" E "ADI"- NÃO INTEGRAÇÃO, Rel. Ney Doyle

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ney Doyle.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

BANCO DO BRASIL — VERBAS "AP" E "ADI"- NÃO INTEGRAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ney Doyle

Resumo do acórdão

- Insurge-se o Banco-reclamado contra o cômputo das verbas de comissionamento "AP" e "ADI" nos proventos totais de aposentadoria para efeito de teto. - Razão lhe assiste. - De acordo com a norma regulamentar do Reclamado, expressa na Circular Funci nº 398/61 (fl. 29), o empregado tem direito a uma complementação dos proventos da inatividade na base de 30/30 da média trienal, com piso nos proventos totais do cargo efetivo na data em que se aposentou, não estando englobados aí as demais vantagens que comporiam a remuneração do obreiro, mas apenas o vencimento padrão e os qüinqüênios. - A jurisprudência deste Tribunal já está pacificada no sentido de que os adicionais em referência não integram o cálculo do teto da complementação de aposentadoria. - Nesse sentido cito os precedentes: E-RR-42.854/92 (Ac.1.677/95, DJ-05/05/95, Rel. Ministro Ney Doyle), E-RR-46.135/92 (Ac. 444/95, DJ-02/06/95, Rel. Ministro Francisco Fausto), E-RR-25.440/91 (Ac. 009/95, DJ-10/03/95, Rel. Ministro Guimarães Falcão). - Assim sendo, ACOLHO os Embargos para restabelecer o v. Acórdão Regional. Ac. 0291/96, DJ de 13-09-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1251 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as verbas denominadas "AP" e "ADI" não integram a complementação de aposentadoria dos funcionários do Banco do Brasil para efeito de teto.