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TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO NÃO É CONTÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

CONTINUIDADE — TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO NÃO É CONTÁVEL

Recurso
Tribunal

Ementa

Pela atual Lei de Previdência em vigor - Lei 6.887/80 - a aposentadoria retroage ao momento em que foi apresentado o requerimento de jubilação. - No Direito do Trabalho, a aplicação desse dispositivo não é possível, pois ficaria indefinida a fase compreendida entre a entrada do requerimento e o respectivo deferimento. - Assim, diante dos termos do art. 453 da CLT, a melhor exegese é aquela que fixa a terminação do contrato com a formalização do deferimento, sem retroagir os efeitos ao momento de sua apresentação. Ac. de 03-02-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - nº 91 - Pág. 93 EMFOR 565