Acórdão
PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
CONTINUIDADE — TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO NÃO É CONTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Pela atual Lei de Previdência em vigor - Lei 6.887/80 - a aposentadoria retroage ao momento em que foi apresentado o requerimento de jubilação. - No Direito do Trabalho, a aplicação desse dispositivo não é possível, pois ficaria indefinida a fase compreendida entre a entrada do requerimento e o respectivo deferimento. - Assim, diante dos termos do art. 453 da CLT, a melhor exegese é aquela que fixa a terminação do contrato com a formalização do deferimento, sem retroagir os efeitos ao momento de sua apresentação. Ac. de 03-02-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - nº 91 - Pág. 93 EMFOR 565
