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PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES DE GUERRA - VANTAGENS - CONCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

MILITARES E CIVIS — PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES DE GUERRA - VANTAGENS - CONCEDE

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 288, de 08 de junho de 1948 Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações de guerra definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais. Art. 2° - Os subtenentes, suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as condições exigidas no art. 1°, gozarão das mesmas vantagens concedidas aos oficiais. Parágrafo único. Os sargentos que possuírem curso de comandante de pelotão, secção ou equivalente, quando transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao posto de segundo tenente, com os vencimentos integrais deste. Art. 3° - Os militares que já tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores. Art. 4° - Os militares, inclusive os convocados, incapacitados fisicamente para o serviço, em consequência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei n° 8.795, de 1946. Art. 5° - Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquica s ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei. Art. 6° - Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918 assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção conferida por esta Lei somente a partir da sua vigência. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de junho de 1948; 127° da Independência e 60° da República. Eurico G. Dutra Silvio Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Correa e Castro Clóvis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Morvan Figueiredo Armando Trompowsky VER: LEI - 608 - DO 22-01-1949 - PÁG. 1.073 LEI - 616 - DO 19-02-1949 - PÁG. 2.417 DEC - 26.907 - DO 25-07-1949 - PÁG. 10.578 - REGULAMENTA DEC - 28.042 - DO 26-04-1950 - PÁG. 6.457 - REGULAMENTA LEI - 1.756 - DO 11-12-1952 - PÁG. 18.817 LEI - 2.579 - DO 06-09-1955 - PÁG. 16.891 DEC - 38.671 - DO 28-01-1956 - PÁG. 1.684 - APROVA TEXTO DCM - 886 - DO 13-04-1962 - PÁG. 4.266 DEC - 79.917 - DO 11-07-1977 - PÁG. 8.705 LEI - 7.289 - DO 19-12-1984 - PÁG. 19.036