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AMPARO - CONCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

EX-INTEGRANTES DA FEB — AMPARO - CONCEDE

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 Concede amparo aos ex-integrantes da Força Expecidionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945.... (Vetado)..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei n° 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei n° 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto n° 30.119, de 1° de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951. Art. 2° - Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1° desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada e incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei n° 288, de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951. Parágrafo único. A etapa de asilado, a que se refere a Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformados em consequência de ferimentos ou moléstia adquirida na zona de combate. Art. 3° - O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5° da Lei n° 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção. Art. 4° - Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto n° 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não serão aplicados os dispositivos desta Lei. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1955; 134° da Independência e 67° da República. João Café Filho Edmundo Jordão Amorim do Valle Henrique Lott Eduardo Gomes