EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO — REABERTURA POSTERIOR - QUANDO NÃO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O próprio Regional registrou, que a Junta reabriu a instrução, após a parte ter-se mostrado confessa, ao deixar de comparecer à audiência. Consignou, mais, que a prova da impossibilidade de comparecimento fez-se ao arrepio do disposto no parágrafo 1º, do artigo 453 do Código de Processo Civil, ou seja, após a abertura da audiência. Assim concluiu porquanto entendeu que nada impedia ao juízo o acolhimento de outras provas, inclusive o depoimento pessoal do Autor. "Data venia", a conclusão a que chegou a Corte de origem conflita, frontalmente não só com a dinâmica e originalidade que presidem o direito, como também com o preceito do artigo 400 do Código de Processo Civil. Verificada a confissão, muito embora ficta, não cabe prosseguir na instrução da demanda, sob pena de o próprio juízo substituir-se à parte ausente. O Colegiado regional, ao referendar a reabertura da instrução incidiu em vício de procedimento. - Conheço o recurso, no particular. Proc. TST-RR-3.277/87, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.623 EMFOR 503
Ementa
Declarado o encerramento da instrução pela ausência de uma das partes à audiência em que deveria estar presente, descabe reabertura posterior. A impossibilidade de comparecimento deve ser justificada até a abertura da audiência. Apresentadas as razões finais orais pela parte presente e declarado o encerramento da instrução não cabe ao próprio órgão reabrir esta última.
