EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
FALTA — NULIDADE DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na audiência inaugural, antes de conceder a palavra à reclamada para contestação e sem fazer as propostas de conciliação ou de obter as razões finais dos litigantes, a MM. Junta, diante apenas das petições iniciais, em processos reunidos; proferiu sentença concluindo pela carência da ação ajuizada pelo sindicato reclamante, sob o principal fundamento de que é incabível a substituição processual, eis que a entidade sindical não tem legitimidade para postular, nessa condição, a parcela de auxílio-alimentação, ainda que se tratasse de ação de cumprimento, conforme o Enunciado 310 (*) da Súmula do c. TST. - Quando a MM. Junta anunciou que faria o julgamento antecipado da lide, o sindicato reclamante, por sua advogada, pediu que fosse lavrado o seu protesto em ata. Da mesma forma, protestou contra a reunião dos processos, alegando, neste particular, "que os percentuais postulados são diferentes" (...). - O certo é que "data venia", não poderia o MM. Juízo de 1º grau deixar de, pelo menos, fazer as propostas de conciliação, obrigatórias no processo trabalhista, após conceder à reclamada a palavra para contestar a ação e depois de abrir a ambas as partes a oportunidade para aduzirem razões finais, nas ocasiões previstas na legislação processual trabalhista. - Como se sabe, a tentativa "conciliação", uma das mais importantes e eficazes meios de solução dos conflitos trabalhistas, é obrigatória em todos os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho. Nos conflitos coletivos, aliás, a tentativa de prévia conciliação, antes do ajuizamento do dissídio, é pressuposto de adm issibilidade da ação, como vem decidindo, com bastante rigor, por sinal, o c. TST, ao interpretar a norma do par. 2º do art. 114 da CF/88. - Se o sindicato reclamante é ou não parte legítima no processo ou se é ou não cabível a substituição processual, não vem ao caso discutir agora. - O processo, porém, é nulo porque não observado o devido processo legal, assegurado em norma constitucional, preceito de ordem pública. - Cumpre observar, por oportuno, que no processo trabalhista a tentativa de conciliação não se torna dispensável, ainda que ocorra a hipótese de julgamento antecipado da lide, que autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido (art. 330, do CPC). De fato, "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (n.I do citado dispositivo processual civil), mesmo assim o juiz do trabalho deverá tentar a solução conciliatória, como, aliás, tem ocorrido em situações desse gênero. Apenas em caso de revelia (n.II do art. 330, do CPC) a tentativa de conciliação será considerada prejudicada, pela ausência do réu em audiência. - Ora não se trata, agora de revelia. Ainda que se trate de questão unicamente de direito de conciliação, previstas na legislação processual trabalhista (arts. 847 e 850, da CLT), eram obrigatórias, eis que presentes ambos os litigantes em audiência (...). - Como a conciliação não foi tentada, o processo é nulo, por vício insanável. - Em conseqüência, propus que o processo fosse anulado a partir do momento em que a MM. Junta começou a decidir pelo julgamento antecipado da lide, devendo, portanto, conceder a palavra para defesa da reclamada, fazer propostas de conciliação e os demais atos processuais previstos em lei, proferindo nova sentença, se for o caso. Ac. de 25-01-1995 Rev. Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - N. 91 - Pág. 126 EMFOR 568
Ementa
A tentativa de conciliação é obrigatória em todos os processos trabalhistas, especialmente nos dissídios individuais, ainda quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
