EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, NULIDADE DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

FALTA — NULIDADE DO PROCESSO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Na audiência inaugural, antes de conceder a palavra à reclamada para contestação e sem fazer as propostas de conciliação ou de obter as razões finais dos litigantes, a MM. Junta, diante apenas das petições iniciais, em processos reunidos; proferiu sentença concluindo pela carência da ação ajuizada pelo sindicato reclamante, sob o principal fundamento de que é incabível a substituição processual, eis que a entidade sindical não tem legitimidade para postular, nessa condição, a parcela de auxílio-alimentação, ainda que se tratasse de ação de cumprimento, conforme o Enunciado 310 (*) da Súmula do c. TST. - Quando a MM. Junta anunciou que faria o julgamento antecipado da lide, o sindicato reclamante, por sua advogada, pediu que fosse lavrado o seu protesto em ata. Da mesma forma, protestou contra a reunião dos processos, alegando, neste particular, "que os percentuais postulados são diferentes" (...). - O certo é que "data venia", não poderia o MM. Juízo de 1º grau deixar de, pelo menos, fazer as propostas de conciliação, obrigatórias no processo trabalhista, após conceder à reclamada a palavra para contestar a ação e depois de abrir a ambas as partes a oportunidade para aduzirem razões finais, nas ocasiões previstas na legislação processual trabalhista. - Como se sabe, a tentativa "conciliação", uma das mais importantes e eficazes meios de solução dos conflitos trabalhistas, é obrigatória em todos os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho. Nos conflitos coletivos, aliás, a tentativa de prévia conciliação, antes do ajuizamento do dissídio, é pressuposto de adm issibilidade da ação, como vem decidindo, com bastante rigor, por sinal, o c. TST, ao interpretar a norma do par. 2º do art. 114 da CF/88. - Se o sindicato reclamante é ou não parte legítima no processo ou se é ou não cabível a substituição processual, não vem ao caso discutir agora. - O processo, porém, é nulo porque não observado o devido processo legal, assegurado em norma constitucional, preceito de ordem pública. - Cumpre observar, por oportuno, que no processo trabalhista a tentativa de conciliação não se torna dispensável, ainda que ocorra a hipótese de julgamento antecipado da lide, que autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido (art. 330, do CPC). De fato, "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (n.I do citado dispositivo processual civil), mesmo assim o juiz do trabalho deverá tentar a solução conciliatória, como, aliás, tem ocorrido em situações desse gênero. Apenas em caso de revelia (n.II do art. 330, do CPC) a tentativa de conciliação será considerada prejudicada, pela ausência do réu em audiência. - Ora não se trata, agora de revelia. Ainda que se trate de questão unicamente de direito de conciliação, previstas na legislação processual trabalhista (arts. 847 e 850, da CLT), eram obrigatórias, eis que presentes ambos os litigantes em audiência (...). - Como a conciliação não foi tentada, o processo é nulo, por vício insanável. - Em conseqüência, propus que o processo fosse anulado a partir do momento em que a MM. Junta começou a decidir pelo julgamento antecipado da lide, devendo, portanto, conceder a palavra para defesa da reclamada, fazer propostas de conciliação e os demais atos processuais previstos em lei, proferindo nova sentença, se for o caso. Ac. de 25-01-1995 Rev. Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - N. 91 - Pág. 126 EMFOR 568

Ementa

A tentativa de conciliação é obrigatória em todos os processos trabalhistas, especialmente nos dissídios individuais, ainda quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.