CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
IGNORÂNCIA DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA — QUANDO NÃO LHE CABE INVOCAR POSTERIORMENTE ESSA CIRCUNSTÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Do Salário-Maternidade, o aresto da lavra do Juiz JOSÉ BIERI PEREIRA revela tese oposta à do acórdão regional, no que registra ser secundário o conhecimento da gravidez, sem especificar se por parte do empregador ou da própria empregada. - Conheço o recurso, no particular. - Da garantia de Emprego, os arestos paradigmas não contém a premissa fática que levou o Egrégio Regional a indeferir o pedido - a ausência de conhecimento da gravidez pela própria empregada. Assim não se mostram específicos. - No mérito, na hipótese não se trata apenas de ausência de conhecimento pelo empregador. A própria prestadora dos serviços desconhecia a gravidez. - Nego provimento ao recurso. VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Proc. TST-RR-8.625/85, Julgado em 5-8-1986. Arquivo do EMFOR, TST/1.948 EMFOR 457
Ementa
Empregada grávida, ignorava tal estado no momento da despedida, não pode invocar posteriormente essa circunstância para reivindicar os salários previstos no artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.
