CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
SE REPERCUTEM NO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE ESTE PERÍODO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Nelson Daiha
Resumo do acórdão
- O v. acórdão turmário deu provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização e reajustes que o egrégio Regional concedera, ao fundamento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de casa do empregado e projeta o término do contrato, que, assim, atrai as vantagens decorrentes de convenção coletiva firmada no referido período. - A orientação da SDI, no entanto, é iterativa ao proclamar que "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias": E-RR 131748/94, Ac. 3836/96, Rel. Min. Nelson Daiha, DJ 21.3.97; E-RR 104009/94, Ac. 3738/96, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 21.3.97; E-RR 24735/91, Ac. 2530/96, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 6.12.96; E-RR 53216/92, Ac. 5278/95, Rel. Min. Aloísio Carneiro, DJ 3.5.96; ROAR 85669/93, Ac. 1656/95, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 25.8.95; E-RR 2269/88, Ac. 0208/92, Rel. Min. José L. Vasconcellos, DJ 15.5.92; E-RR 3622/86, Ac. 1884/89, Rel. Min. Ermes P. Pedrassani, DJ 31.8.90; E-RR 118218/94, Ac. 1292/97, Red. Min. Ronaldo Leal, DJ 6.6.97. - Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso, para se assegurar à reclamante apenas as vantagens econômicas obtidas no período do aviso prévio, nos termos da jurisprudência desta Corte. - Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Ac. de 30-10-1997 Ac. 4674/97, DJ 14-11-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1205 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Embargos parcialmente providos.
