AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
INTEGRAÇÃO DO PRAZO DAQUELE PARA AQUISIÇÃO DESTE DIREITO — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Recorrem as partes da r. sentença de fls. 192/194, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte o pedido, em que o reclamante insiste no direito à garantia de emprego assegurada aos empregados em vias de se aposentar, uma vez que, ao ser dispensado, já contava com o tempo mínimo exigido na cláusula normativa, por força da integração, no seu tempo de serviço, do prazo do aviso prévio indenizado, de acordo com o disposto no § 1º do art. 487 da CLT, enquanto a reclamada se insurge contra a condenação em honorários advocatícios, sob alegação de o art. 133 da CF não ter introduzido, no processo trabalhista, o princípio da sucumbência. - Recursos contrariados. - Parecer da Procuradoria opinando pelo desprovimento do recurso do reclamante e provimento ao da reclamada. - É o relatório. VOTO - Conheço de ambos os recursos, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. - A peculiaridade de a garantia de emprego ter sido subordinada à iminência da obtenção da aposentadoria indica, de forma insofismável, que o tempo mínimo de serviço, preconizado na cláusula normativa, é o que se encontra averbado, ou é passível de sê-lo, junto ao INSS. - Tanto mais que, além de a jubilação se reger pelo tempo de serviço ali averbado, o teor de uma das alíneas da cláus ula, que dispôs sobre a concessão de prazo para o empregado comprovar o tempo mínimo através de documento, sugere que esse o deva ser da lavra daquele Instituto. - Ora, em que pese o § 1º do art. 487 da CLT garantir a integração, no tempo de serviço do empregado, do prazo do aviso prévio indenizado, essa o será para fins exclusivamente trabalhistas, em virtude de a alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 vedar que o seja para fins de aposentadoria. - Isso porque, segundo dispõe a norma, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição. - Logo, se não o pode para fins de aposentadoria, também não o pode para aquisição do direito à garantia de emprego vinculada à iminência da sua obtenção, pelo que bem decidiu a Junta o rejeitando, já que, ao ser dispensado, o recorrente contava com tempo de serviço inferior ao exigido pela cláusula normativa. Ac. de 18-06-1996 DOSP 08-07-96 Arquivo do EMFOR S00187/TRT EMFOR 597
Ementa
A peculiaridade de a garantia de emprego ter sido subordinada à iminência da obtenção da aposentadoria indica, de forma insofismável, que o tempo mínimo de serviço, preconizado na cláusula normativa, é o que se encontra averbado, ou é passível de sê-lo, junto ao INSS. A despeito de o § 1º do art. 487 da CLT garantir a integração, no tempo de serviço do empregado, do prazo do aviso prévio indenizado, essa não o pode ser para aquisição da vantagem lá assegurada, em virtude de a alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 vedar que o seja para fins de jubilação. Recurso a que se nega provimento.
