AVISO PRÉVIO
HORAS DA JORNADA DE TRABALHO
DATA DE SAÍDA — DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Merece reforma a r. decisão revisanda. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na carteira de trabalho deve constar a data do efetivo desfazimento do pacto laboral, desconsiderando-se, pois, o último dia do aviso prévio indenizado. Isto porque a Previdência Social, para efeito de benefícios e contribuições, desconhece a ficção jurídica do aviso prévio indenizado (art. 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91). - Destarte, dou provimento à revista para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que nela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato. Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista apenas quanto ao aviso prévio - retificação da data de saída na CTPS, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que dela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato. Ac. 6.058/94 - Julgado em 24-11-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N1.520 EMFOR 606
Ementa
O aviso prévio projeta o fim do contrato de trabalho no futuro. Entretanto, para efeito de anotação da CTPS, a data da saída deve corresponder ao dia do efetivo desligamento.
