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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AVISO PRÉVIO

HORAS DA JORNADA DE TRABALHO

DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A MP 154/90, que implantou nova política salarial não feriu direito adquirido ao reajuste salarial de 84,32% em relação a março/90. Não há direito adquirido a salário futuro. O Plano Econômico do governo tem que ser examinado como lei restritiva. - Por outro lado, tratar-se-ia de direito adquirido se a norma então vigente tivesse operado efeitos nos salários de abril/90. - A lei nova é de ordem pública na medida em que estabelece mecanismos de controle econômico, buscando reprimir a inflação que assolava no país à época. - Desta forma, não pode prevalecer a condenação quanto ao pagamento de diferenças salariais pela aplicação do IPC de março/90. - Ressalta-se, ainda, que a matéria em discussão sempre foi pacífica nesta Egrégia Corte, e consubstanciada no Enunciado 315/TST, inteiramente aplicável à hipótese. DOU PROVIMENTO ao Recurso para excluir a verba em questão da condenação. 3) Do aviso-prévio proporcional O Egrégio Regional limitou tal verba a 55 dias ao seguinte entendimento: "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Insuscetível de dúvida o direito da reclamante, frente ao disposto na Carta Magna, em seu artigo 7º inciso XXI. Inviável, contudo, a aplicação analógica do artigo 478, da Consolidação, adotando-se como parâmetro as normas coletivas a respeito, como o precedente do Grupo Normativo do TRT, desta Região, no sentido de que deve ser fixado o prazo de cinco dias, por ano de serviço ou fração igual ou superior a seis meses de serviço, na mesma empresa. Limitação da verba, pois, a tais termos." - A Reclamada argumenta que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal não é auto-aplicável e ainda carece de regulamentação. - Tem razão a Reclamada. - Com efeito, não se pode deixar de considerar que existem normas constitucio nais de eficácia limitada que exigem uma normação integrativa. - O art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, ao expressar que "O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo de trinta dias, nos termos da lei", revela a natureza jurídica da norma constitucional, isto é, a sua eficácia depende de uma lei ordinária estabelecendo a proporcionalidade do aviso prévio, de acordo com o tempo de serviço do empregado. Não contém, em seu bojo todos os meios e elementos necessários à sua execução, não se trata, pois, de uma norma constitucional de eficácia plena. - Essa lacuna não pode ser preenchida por decisão judicial, pois o legislador já estabeleceu a fonte normativa dessa regulamentação. - Por outro lado, se há omissão do legislador, essa omissão não pode ser suprida por decisão judicial porque ao tratar de direitos e garantias fundamentais, o legislador, no art. 5º, inciso LXXI, estabeleceu o mecanismo do Mandado de Injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. - Não há, portanto, como enquadrar a controvérsia em qualquer norma de eficácia plena vigente. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Revista para limitar o aviso prévio em 30 dias. Ac. 4554/95 - DJ 03-11-95 Arquivo do EMFOR, TST/N 1476 EMFOR 606

Ementa

O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal não é auto-aplicável e ainda carece de regulamentação.