FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
QUANDO NÃO É POSSÍVEL ESTENDER AOS EMPREGADOS SUJEITOS A JORNADA DE OITO HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ AJURICABA
Resumo do acórdão
- Tendo a Corte Regional esclarecido que a norma coletiva instituidora da ajuda-alimentação prevê o seu pagamento especificamente aos obreiros que, sujeitos à jornada de seis horas diárias, vierem a prestar serviço suplementar; não há como se estender o alcance da cláusula normativa aos empregados sujeitos legalmente à jornada de oito horas diárias. - Do contrário, não apenas estaria o julgador a desrespeitar os limites do que pactuaram as partes, mas também estaria a impor ao tomador de serviços obrigação sem apoio em lei, em norma coletiva ou em cláusula contratual. - Tese idêntica já foi esposada por esta C. Turma nos seguintes julgados: RR 66/89, Rel. Min. NEY DOYLE; RR 15.334/90, Rel. Min. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA; RR 5.122/89, Rel. Min. JOSÉ AJURICABA. - Dou, assim, provimento ao recurso, no tema, para expungir da condenação o pagamento da ajuda-alimentação. Ac. nº 2.769 de 23-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.164 EMFOR 546
Ementa
Se a norma coletiva prevê o pagamento de ajuda-alimentação aos empregados sujeitos legalmente à jornada de seis horas diárias, não se pode estender o benefício aos obreiros sujeitos legalmente ao regime de oito horas/dia, à míngua de qualquer disposição normativa ou legal neste sentido.
