BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ADICIONAL "AP" E "ADI" — QUANDO SATISFAZEM AS EXIGÊNCIAS DO § 2º DO ART. 224 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia SDI já firmou posição no sentido de que as gratificações AP e ADI, respectivamente adicional de representação e adicional de dedicação integral, pagos aos exercentes de cargos comissionados representam um "plus" salarial que, ultrapassando o terço do salário do cargo efetivo, satisfazem, plenamente, a exigência do § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Aliás, entendimento diverso daria tal natureza a estes adicionais que o terço deveria ser buscado com a integração de tais parcelas ao salário do cargo efetivo, dando ensejo a uma verdadeira cascata, que já tem servido a muitas reclamatórias no Banco do Brasil. Aliás, o caso concreto é exemplo de pretensão à aplicação de adicionais de horas extras, sobre o abono. - O § 2º do art. 224 não nomina a gratificação cujo montante seria um dos critérios de existência de cargo de confiança bancária. - Assim, tais gratificações, adicionais, ou abonos pagos aos exercentes do cargo de confiança, satisfazem o previsto no dito § 2º desde que ultrapassem o terço do salário do cargo efetivo, sem que com isso se diga que constituem paga de horas extras. - Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamatória, com inversão dos ônus das custas. Ac. 2044/95, DJ 31-05-96 Arquivo do EMFOR, TST/1303 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604
Ementa
Quando AP e ADI somados ultrapassam o terço do salário do cargo efetivo satisfeita está uma das exigências do § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
