BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EXERCENTE DE SUB-CHEFIA — QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª e 8ª HORAS.
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A decisão embargada está em dissonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Enunciado nº 234 (*) da Súmula da Jurisprudência. - Acolho, por conseguinte, os embargos para absolver o Banco da condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias e reflexos, prejudicado o recurso quanto ao adicional. Proc. TST-E-RR-1.066/83, Ac. de 31-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.563 (*) "O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do parágrafo 2º, do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras". EMFOR 498
Ementa
O art. 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho contemplou apenas as funções de chefia, não falando nas de subchefia, ao fazer a exclusão das atividades bancárias não sujeitas ao horário de seis horas. (Trecho do Acórdão).
