SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS.
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não há omissão no Acórdão. O entendimento de que o exercício da função de chefia insere-se na exceção contida no § 2º, do Art. 224, da CLT, foi consagrado pela Súmula 233, deste C. TST, e tal fato foi conseqüência do iterativo entendimento de que o § 2º mencionado não pressupõe o exercício de cargo de confiança que envolva poderes de mando e gestão. Assim, no caso, não era pertinente qualquer avaliação da existência ou inexistência de subordinados. Da mesma forma, não teria qualquer influência no enquadramento jurídico da hipótese o fato concernente à forma de acesso ao cargo, se através de promoção, ou não. - Rejeito os Embargos. Proc. TST-ED-RR-0221/85.6 - Ac. de 18-11-1986 (*) "O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do parágrafo 2º, do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451). Arquivo do EMFOR - TST/2490 EMFOR 492
Ementa
A Súmula 233 (*), do TST, consagrou o entendimento de que o exercício da função de chefia insere-se na exceção prevista no § 2º, do Art. 224, da CLT. O verbete foi editado como conseqüência da iterativa jurisprudência, no sentido de que referida exceção não pressupõe o exercício de cargo de confiança que envolva poderes de mando e gestão. Assim, a decisão que reconhece o enquadramento jurídico da hipótese no regime excepcional foram despicienda a apreciação da existência de subordinados ou da forma de acesso ao cargo.
