EMFOR
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TST, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 set. 1983.

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Acórdão · 12/09/1983

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

Em revisão editorial

SE PODEM SER OBJETO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Há divergência específica quanto à tese principal, não há quanto ao percentual de 25%. - Conheço do recurso em parte. - O sistema de pré-contratação de horas extras habituais, burla o princípio de proteção e implica no reconhecimento de que foi contratada a jornada normal pelo global do salário ajustado. - A pré-contratação habitual de trabalho extra em duas horas diárias, atrita com o sistema de proteção e sua declaração de nulidade há de ser cominada com o reconhecimento de que a lei não permite a pré-contratação das horas extras de forma habitual e, como tal, segundo o princípio da super posição, é como se as partes tivessem contratado apenas o trabalho normal pela remuneração global ajustada. - O reconhecimento de que a pré-contratação implica em fraude, levará os Bancos a não adotarem mais o expediente ilegal, assim, o empregado estará liberado para recusar trabalho suplementar, quando este não for excepcional, conforme a lei. - Nego Provimento. Proc. TST-RR-2.799/82, Julgado em 13-09-1983 Arquivo do EMFOR, TST/2.027 (*) <<A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada norma, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%.>> (<<E.F.>> Nº 442). EMFOR 463

Ementa

Contratação antecipada de jornada suplementar com empregado bancário burla o sistema da proteção especial.