CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
SE DEVE SER CONSIDERADO DIA DE REPOUSO REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Assere o V, Acórdão Regional que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim, a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração (Enunciado nº 113 do TST) (*)... . - O recurso está em consonância com jurisprudência dominante nesta Corte, encontrando óbice, portanto, no Artigo 896 Alínea a, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho. - No que pertine à contradição existente entre os Enunciados ns. 113 (*) e 124 (**) da Súmula desta Corte, não mereceu pronunciamento pelo Regional, o que afasta a pretendida divergência jurisprudencial com os arestos transcritos, que defendem tese neste sentido. Proc. TST-RR-6.342/87.2, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.327 (**) "Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta). ("EMFOR", Nº 396, st. SALÁRIO HORA) EMFOR 483
Ementa
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração.
