CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
CONTRATAÇÃO ATRAVÉS EMPRESA ESPECIALIZADA — DIREITO ÀS VANTAGENS DOS BANCÁRIOS - QUANDO NÃO SE RECONHECE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MARCO AURÉLIO M
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência... - No "mérito", entendeu o v. acórdão embargado que em havendo previsão legal (Decreto-Lei 1.034/69) para contratação de serviços de vigilante mediante empresas especializadas, não pode ser considerado bancários o empregado pelo simples fato de o tomador de serviços ser um banco, afastada a presunção de fraude. - Assim, não merece prosperar a alegação do reclamante, de que aplicável à hipótese "sub judice" a Lei 6.019/74, tendo em vista que o Decreto-Lei 1.034/69 se refere especificamente à contratação de vigilante. - Por tais fundamentos, rejeito os embargos. Proc. TST-E.RR-143/81,Julgado em 1-8-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.955 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST, 1ª T, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO M. DE F. MELLO, ac. de 9-3-1982, "in" "Ementário Forense", nº 413. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, TST, 3ª T, Relator: C.A. BARATA SILVA, ac. de 19-5-1981, "in" "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 402. EMFOR 457
Ementa
Prevendo o Decreto-Lei nº 1.034/69 a contratação de serviços de vigilante, mediante empresas especializadas, não pode ser considerado bancário o empregado pelo simples fato de o tomador de serviços ser um banco, afastado a presunção de fraude.
