CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
BANCO DO BRASIL — HORAS EXTRAS HABITUAIS - IRRELEVÂNCIA - NÃO INTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Afonso Celso
Resumo do acórdão
- A egrégia Turma concluiu que as horas extras por serem parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, integram a remuneração, sendo despicienda a análise do regulamento empresarial, devendo as mesmas integrarem a complementação de aposentadoria do reclamante. - Em embargos, o reclamado sustenta que as horas extras mesmo quando habitualmente pagas não refletem no cálculo dos proventos da aposentadoria por falta de previsão em normas regulamentares. - Entendo assistir razão ao embargante. - Por se tratar de vantagem não prevista em lei deve respeitar o que disciplinado pela norma regulamentar, sendo indevida qualquer interpretação ampliativa. - Desde que o regulamento assim não prevê, não é cabível a integração das horas extras no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, sendo irrelevante terem as referidas horas extras sido prestadas de modo habitual. Este também foi o entendimento unânime desta egrégia Seção ao julgar o proc:ERR num:4686 ano:1990 (acórdão num:3467 ano:1993, turma:DI) Relator: Ministro Afonso Celso. - Por isso, acolho os embargos para excluir da condenação a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. Ac. 1.457/96, DJ de 17-05-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1256 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Irrelevante o fato de as horas extras terem sido prestadas de modo habitual, sendo incabível a integração destas no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, uma vez que o regulamento da empresa assim não prevê.
