CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
TEMPO DE SERVIÇO — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, que era uma autarquia estadual, em 1976, pelo Decreto 7711/76, transformou-se em Sociedade Anônima; quando os reclamantes, ora embargantes, então estatutários, optaram pelo regime celetário, sendo-lhes assegurados os direitos adquiridos na condição de estatutários. - Ainda como autarquia, aos empregados que completassem 25 anos de serviços era assegurado o direito à parcela denominada sexta parte que, depois, recebeu o título de Adicional Especial, mas mantendo-se a exigência dos 25 anos de serviços. - O inconformismo dos embargantes cinge-se ao argumento de que para o direito à sexta parte, computar-se-ia, não apenas os anos de serviços prestados à empresa, mas, aqueles também prestados a outros empregadores, daí sustentarem fazer jus ao Adicional Especial. Razão não lhes assiste. - Quando da transformação da embargada, de Autarquia para Sociedade Anônima, garantiu-se aos servidores que optassem pelo regime celetista tão-somente a irredutibilidade da remuneração que percebiam como autárquicos, sendo-lhes, entretanto, assegurados, como seu direito adquirido, a contagem do tempo anterior para efeito de férias, licença-prêmio, tempo de serviço e aposentadoria. - Assim, a circunstância de ter a empresa, já como sociedade anônima, instituído a vantagem gratificação especial, em substituição à sexta parte, isto não significa que tenha a mesma regulamentação da anterior, inexistindo, portanto, na hipótese, o direito adquirido em face da mudança do regime jurídico. Além do que, a norma ínsita no Regulamento já mencionado, é perfeitamente lícita quando limita o direito ao adicional especial "aos funcionários que contem ou que venham a cont ar com 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados à CEESP...". - Assim, o pleito ao recebimento dos anuênios sobre o tempo de serviço prestado a empresas que não a CEESP, não encontra amparo legal ou mesmo regulamentar, uma vez que o pedido fora feito apenas com alicerce no princípio da isonomia entre o tempo de serviço público e aquele prestado à atividade privada. - Do exposto, mantenho o v. "decisum" embargado, que se afigura como correto e nego provimento ao presente recurso de embargos. Ac. SDI - 815/96 Arquivo do EMFOR, TST N1.169 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - O exercício de cargo de confiança não afasta a percepção do adicional de transferência. O § 1º, do art. 469, da CLT dispõe apenas ser possível a transferência do empregado de confiança em caso de real necessidade de serviço. Já o § 3º trata do percentual devido por essa transferência, sem excepcionar qualquer espécie de empregado; RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão subordinante reside na existência ou não de cargo de confiança que impossibilitaria o percebimento de horas extras e de adicional de transferência. - Analisando os autos, constato que inexiste qualquer prova do efetivo exercício do cargo restritivo dos direitos dos empregados em geral. Consta apenas a nomenclatura "gerente". Isso é por demais insuficiente, como já tive ocasião de dizer no Boletim Informativo deste egrégio TRT, nº 5, ps. 20/21, e no JORNAL TRABALHISTA, nº 488, p. 69, 1994, apoiado na melhor doutrina e em sólida jurisprudência: "Os preceitos pertinentes aos cargos de confiança são restritivos de vários direitos e garantias consagrados aos empregados comuns. - Assim é porque aquele que goza da especial fidúcia do empregador está fora do alcance das normas que agasalham a estabilidade (art. 499 da CLT), a irredutibilidade de salários e a inalterabilidade da função ou cargo (art. 468, parágrafo único, da CLT), o pagamento de horas extras após a oitiva hora de trabalho (art. 62, b, CLT) ou após a sexta (art. 224, 2º, da CLT). Isso se for entendido que os dispositivos que restringem os direitos e garantias fundamentais, como a jornada máxima de 8 horas, a irredutibilidade salarial e a estabilidade, restaram recebidos pelo ordenamento constitucional vigente, que estendeu tais direitos a todos os empregados, só permitindo a sua flexibilização por via de negociação coletiva. - De toda sorte, como restritivas de direitos que são (ou que eram?), as normas concernentes aos cargos de confiança não permitem uma interpretação ampliativa, dentro das regras de boa hermenêutica (odiosa restringenda), que nos orientam no caminho de restringir o desfavorável. Esta é a lição ministrada por DÉLIO MARANHÃO, EVARISTO DE MORAES FILHO e ANTERO DE CARVALHO, dentre outros. Conseqüentemente, irrelevante ser
Ementa
Perfeitamente lícita a norma constante do Regulamento da CEESP, que limita o direito ao Adicional Especial, àqueles funcionários que contem ou venham a contar com 25 anos de serviços prestados à Casa.
