CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
GRATIFICAÇÃO — QUANDO A ELA NÃO TEM DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência. - Consigna o Regional: "Quanto à redução da gratificação por reversão de cargo, não é lícito, pois não pode resultar em prejuízo para o empregado, mormente, pelo fato de que o autor exerceu função de confiança por longo 11 anos" (...). - Tal entendimento, no entanto, não se coaduna com o disposto no parágrafo único do art. 468, da CLT. - O "caput" do referido artigo estabelece a impossibilidade da alteração unilateral do contrato. - Existem, no entanto, exceções a esta regra geral, às quais NÉLIO REIS, em sua monografia, "Alteração do Contrato de Trabalho", referiu-se como "limites à inalterabilidade do contrato". - Além da exceção prevista no "caput", da possibilidade da alteração consentida, desde que não haja prejuízo poderá sempre o empregador alterar o contrato, quando a lei assim autorize, mesmo sem a concordância do empregado e até contra sua vontade. - Um destes casos é exatamente o previsto no parágrafo único do art. 468, da CLT. - Sobre o assunto, manifesta-se RUSSOMANO: "O empregado admitido no estabelecimento, com o passar dos anos, pode ter inspirado aquela confiança excepcional que conduz o trabalhador aos pontos chaves da empresa. Se, porém, por qualquer motivo, o empregador perde a confiança no empregado, sendo a confiança um critério estritamente subjetivo e podendo o fato que motivou a mudança do conceito sobre o empregador ser quase imperceptível ou não haver prova do mesmo; sendo a confiança indispensável para o exercício do cargo - é justo que o empregador possa afastar o trabalhador de posto tão importante para a vida do seu estabelecimento" ("Comentários à CLT" , fls. 488, 10ª edição, Forense). - Permite a lei, expressamente, a alteração quanto à função e quanto ao salário, pois importará em redução, uma vez que só garante ao empregado a reversão ao cargo anterior ocupado. - O empregado exercente de cargo de confiança sabe que a qualquer momento pode perdê-lo, independentemente de quanto tempo venha ocupar o cargo. - Sabe que sua situação, neste caso, é instável. - Não pode ser outro o entendimento, até porque a CLT, em relação aos ocupantes de cargo de confiança, sequer lhes garante estabilidade (art. 499, §§ 1º e 2º, da CLT). - Sempre que cuida do assunto, a lei consolidada garante apenas a reversão ao cargo anterior. - Dou provimento para excluir da condenação o restabelecimento da gratificação de função. Proc. TST-RR-7.326/83, Julgado em 20-08-1985 VENCIDO O MINISTRO HÉLIO REGATO (Revisor) Arquivo do EMFOR, TST/1.866 EMFOR 449
Ementa
O empregado titular de cargo de confiança, quando retorna ao efetivo, não tem direito de integrar aos seus salários a gratificação percebida. - A única garantia é a reversão ao cargo efetivo, sem qualquer tipo de estabilidade.
