CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
PREVALÊNCIA DO VALOR DELE CONSTANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Vem-nos do Código Civil, mais precisamente da Lei de Introdução, o conceito de ato jurídico perfeito. Considera-se, como tal, o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Ora, lendo-se o disposto no art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que no recibo de rescisão deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o respectivo valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. Portanto, a perfeição do instrumento está jungida às parcelas e valores nele lançados e, conforme ficou explicitado, a correspondente à garantia de emprego não foi consignada. No mais, a matéria pertinente à comprovação da garantia de emprego não foi debatida na fase própria. O direito é dinâmico não se podendo voltar, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. Em momento algum adotou-se tese contrária ao § 3º, do art. 153, da Constituição Federal. Proc. TST-AG-E-RR-4.972/85, Ac. de 4-9-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.230 EMFOR 476
Ementa
Prevendo o § 2º, do art. 447, da CLT que o instrumento de rescisão ou o recibo de quitação vale no tocante às parcelas e valores nele contidos, forçoso é concluir pela inexistência de ato jurídico perfeito e acabado no tocante a verba não inserida no mesmo, de acordo com a definição contida no § 1º do art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
