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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

SE É POSSÍVEL ALÉM DO LIMITE LEGAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço pelos dois primeiros arestos acostados... os demais são imprestáveis pela 5º do procedência (Turma desta Corte Superior). - No mérito, "data venia" dos arestos divergentes, qualquer dívida superior a um mês de remuneração do empregado o empregador deverá ir buscar fora da Justiça do Trabalho, salvo arrepio do § 5º do art. 477. Correta a decisão recorrida, nego provimento ao recurso. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO DO SR. MINISTRO COQUEIJO COSTA - 1. - A limitação a um salário mínimo, da quantia que pode ser compensada de débito trabalhista do empregado para com o empregador, só se aplica nas rescisões, demissões e quitações extra judiciais. É o que, cristalinamente, dispõe o art. 477, §§ 4º e 5º, da CLT. - 2. - A compensação judicial trabalhista rege-se subsidiariamente pelo Código Civil. compensam-se créditos líquidos e certos, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras uma da outra. O limite da compensação é valor do crédito do autor. Para ultrapassar essa barreira, só em reconvenção, que difere da compensação exatamente por isso: é uma ação, e não uma defesa, sem qualquer limitação quantitativa. - Sendo passível de reconvenção o que é de compensação, pergunta-se, para argumentar: usando o empregado reclamado de reconvenção, seu crédito ficará limitado a um salário mínimo, em face do mesmo art. 477, parágrafo 4º e 5º? Evidentemente que não, pois absurda seria tal solução, em nome da proteção ao salário, que, na hipótese desses dispositivos, é feita em nome da possível coação que possa sofrer o empregado na avaliação dos seus direitos indenizatórios, o que não ocorre quando a compensação, sendo judicia l, é aferida pelo Juiz e sentenciada com base na livre apreciação dos fatos e das provas. - Quem pode pedir compensação, pode reconvir, repita-se. Escolhe o meio, a seu talante. Não é possível admitir que o legislador criasse um teto geral ridículo, de um salário mínimo, para qualquer hipótese de compensação - judicial e extrajudicial. Seria atentatório à ordem jurídica e à ordem moral. - 3. - Se a dívida era ou não de natureza trabalhistas, não foi debatido pelo Regional, não cabendo examinar aqui a compensabilidade por esse ângulo. - Dou provimento à revista do Banco, para mandar compensar o seu débito sentencial com o que foi reconhecido pelo empregado, no total a ser apurado em execução. Proc. TST-RR-7.938/85.6, ac. de 17-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.163 EMFOR 473 - No mérito, "data venia" dos arestos divergentes, qualquer dívida superior a um mês de remuneração do empregado ao empregador deverá ir buscar fora da Justiça do Trabalho, salvo arrepio do

Ementa

Além do limite legal autorizado no § 5º do art. 477 da CLT, somente na Justiça Comum pode haver pedido de compensação de dívida com salário, já que na Especializada não se pode ir além das normas trabalhistas. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).