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Mandado de Segurança 21.797-9, JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 21.797-9.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL — JUSTIÇA

Recurso
Mandado de Segurança 21.797-9
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acolho a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do seu ilustre Procurador, Dr. Valdir José Silva de Carvalho, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido. - Adoto, como razões de decidir os fundamentos, verbis: 1.1.2. Da Impossibilidade Jurídica de Julgamento de Dissídio Coletivo contra Autarquia Federal. O suscitado Conselho Regional de Química da 1ª Região é Autarquia Federal, tem como finalidade a substituição da administração centralizada e direta, na execução dos serviços de fiscalização da atividade profissional. - Ensina o saudoso jurista HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, 1988, páginas 300/301, que Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. E arremata: A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperi que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de direito público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque se isto ocorresse anularia o seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade matriz que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. - Por outro lado, os servidores das autarquias corporativistas, antes regidos pela Consolidaçã o das Leis do Trabalho, mercê da norma insculpida no artigo 39, da Carta Política, passaram a ser vinculados à Lei Complementar nº 8.112/90. - A propósito, este é o entendimento esposado pelo jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 1ª edição, Revista dos Tribunais, página 82, que É induvidosamente certo que o regime comum, normal, dos servidores públicos civis terá de ser um regime de direito público: o regime de cargo, de funcionário público não o de emprego. Portanto, tem de ser o regime designado, entre nós, como estatutário. E isso por duas razões: uma principiológica; outra colhida em disposições explícitas da constituição, por força das quais, pode-se depreender que, ali mesmo, já está feita a referida opção quanto ao regime normal aplicável ao servidor público civil. - O colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, define os Conselhos e Ordens Profissionais como autarquias corporativistas, executores de funções típicas do Estado, mantidas por contribuições dos filiados. - No Julgamento do Mandado de Segurança nº 21.797-9, Rio de Janeiro, com pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, na sessão plenária de 23 de outubro de 1996, assim se posicionou o culto Ministro Carlos Velloso, relator do processo: Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: Natureza autárquica. Lei nº 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. I Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei nº 4.234/64, art. 2º, CF, art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990. III As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscaliz ação do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149. RE 138.184 CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313 (cópia do voto em anexo). - Esta, também, é a diretriz traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Competência. Conselho Regional de Farmácia. Natureza jurídica. O Conselho Regional de Farmácia tem natureza jurídica de autarquia federal, sendo a Justiça Federal competente para conhecer e julgar as ações nas quais venha a intervir" (Conflito nº 67.000-6/CE, Relator-Ministro Américo Luz, publicado no Diário da Justiça de 23.05.94, Seção I, página 12531). - Por seu turno, o egrégio Tribunal de Contas da União, no julgamento do Processo TC 013.710/91-5, concluiu que o CREA/PB, como Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro é autarquia e, como tal, sujeita-se aos ditames da Lei nº 8.1

Ementa

O Conselho Regional tem natureza jurídica de autarquia federal, sendo a Justiça Federal comum competente para conhecer e julgar as ações nas quais venha a intervir. Processo, que se extingue, sem apreciação meritória, por impossibilidade jurídica do pedido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais