PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aliás, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, invertendo-se o ônus da prova. Ao executado ou ao terceiro a quem aproveite cabe ilidi-la (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º). - Ressalte-se que a notificação foi recebida pelo sócio do embargante, de que houve ciência inequívoca o destinatário. - É certo, ainda, que o termo de inscrição da dívida ativa contém todos os elementos essenciais, a possibilitar o devedor investigar a origem do lançamento. O requisito do número do processo administrativo ou do auto de infração é dispensável, se deles não se originou o crédito, nos termos do art. 202, V, do CTN e art. 2º, § 5º, inc. VI, da Lei 6.830/80 (BELTRAME, FERNANDES DE OLIVEIRA E STOCO, O Procedimento na Cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, p. 16, RT, 1981). - Passa-se ao exame do caso sub judice. - O contribuinte "Firma Antonio Anastácio de Faria", com endereço na rua Ruy Barbosa, n. 1.868, inscreveu-se na Prefeitura de Tambaú na atividade de indústria de confecções de roupas, a partir de 01.06.1986. - Cuida-se de firma individual, com a qual se confunde a pessoa física do empresário (RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, p. 55, Saraiva, 1973; FÁBIO ULHÔA COELHO, Código Comercial e Legislação Complementar Anotados, p. 6, Saraiva, 1995), em cujo nome se recolheu regularmente o tributo de 1986 e 1990. - O comerciante Antonio A. F. já havia constituído desde 20.02.1986, com mais dois outros sócios, uma sociedade por quotas de responsabilidad e limitada para operar no mesmo ramo de atividade e endereço, sob a denominação social de "Faria Malhas e Confecções Ltda. ME". O fato, todavia, não foi comunicado à Municipalidade. Em 02.01.1990, por alteração contratual, a sociedade transferiu a sede social para a rua Coronel José Vilella n. 93, ali passando a exercer suas atividades. A firma individual continuou na rua Ruy Barbosa, também confeccionando roupas. - Perante a Municipalidade, portanto, só existia a firma individual e em seu nome vinham sendo lançados os tributos. Mas no ano de 1991 a fiscalização descobriu a existência da sociedade por quotas e a inscreveu no cadastro da Prefeitura, passando a cobrar-lhe a taxa com fundamento legal na Lei 911/90. - Como a pessoa jurídica "Faria Malhas e Confecções Ltda." pagou o tributo referente ao exercício de 1991, o apelante sustenta estar havendo duplicidade de exação no período, sob o mesmo título. Mas não lhe assiste razão. São duas firmas distintas, funcionando em endereços diferentes, ambas cadastradas junto à Prefeitura, pelo menos até que o interessado solicite baixa na inscrição de uma delas. - Releva conotar que somente em 16.10.1992 é que foi dirigido requerimento nesse sentido ao alcaide, donde se conclui ser legítima a inscrição da dívida por lançamento feito no ano de 1991. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 12-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 280 EMFOR 613
Ementa
A dívida ativa da Fazenda Pública regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, sendo dispensável para sua eficácia o número do processo administrativo ou do auto de infração, se deles não se originou o crédito, nos termos do art. 202, V, do CTN e art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80.
Nota da redação
RT
