COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO E PARA FUNÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- RE 90.305-4
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, por contrariedade do art. 106 da Constituição. - A reclamação foi ajuizada em 1976, quando já em vigor a Lei nº 500, de 1974, do Estado de São Paulo. - O Plenário deste Tribunal assentou unanimemente no julgamento do RE 90.305-4, Relator o Ministro DJACI FALCÃO (RTJ 94/814): <<Legitimidade em face do preceito inserido no art. 106 da C.F., de lei local que afasta a incidência de lei trabalhista, mediante a instituição de regime próprio a servidores de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada. Reclamação ajuizada na vigência de Lei estadual nº 500, de 13-11-74, que estabeleceu regime jurídico especial. Competência da justiça estadual. Recurso extraordinário provido>>. - Enquadra-se a hipótese do presente recurso na diretriz do acórdão da Corte, pelo que, lhe dou provimento, para declarar nulo o processo, em face da incompetência, "ratione materiae" da Justiça do Trabalho. Julgado em 08-05-1987 Arquivo STF - DJ 29-05-87 - Ementário nº 1.463-4 Arquivo do EMFOR, STF/153 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 90.061 - SP, STF, TP, ac. de 12-09-1980, "in" <<E.F.>>, Nº 386. EMFOR 475
Ementa
Incompetente é a Justiça do Trabalho para conhecer de questões relativas aos servidores regidos por lei estadual promulgada nos termos do artigo 106 da Constituição Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
