COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
CELETISTA — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A eg. Turma de origem, a respeito, conheceu do recurso de revista do Reclamado e, no mérito, negou-lhe provimento aos fundamentos seguintes (fls. 161/162): "O Decreto-Lei 2.335/87, precisamente porque aplicável aos empregados em geral (servidores públicos ou não) incide também ao caso dos autos. O argumento do réu no sentido de que o art. 20, da Lei 6.708/79 obsta a pretensão dos reclamantes não prospera. Aquele preceito de lei excluía os servidores públicos da incidência da "política salarial" estabelecida na Lei 6.708/79. Não obstante, o que se reclama "in casu" são os reajustes de que cuida diploma legal diverso (a saber, o DL-2.335/87). Este último, o DL-2.335/87, não continha a mesma limitação prevista na Lei 6.708/79, sendo pois aplicável a todos os obreiros regidos pela CLT. De igual forma, não prospera o argumento de que a concessão dos reajustes ora reclamantes vulneraria a autonomia legislativa de que gozam os Estados Membros quanto a seus servidores. Como se disse, o próprio réu optou por contratar os reclamantes através do regime "celetista"; quando poderia tê-lo feito através de estatuto funcional próprio, este último sim de sua competência legislativa exclusiva. Sendo os reclamantes regidos pela CLT há que a eles se aplicar toda a legislação federal incidente às relações de emprego (salvo expressa exclusão por parte da própria lei federal, o que, repita-se, não é o caso dos autos). Isto porque é da União a competência privativa para legislar em Direito do Trabalho (art. 8º, XVII, "b", da Constituição Federal/69; vigente à época, hoje reproduzido no artigo 22, I, da Constituição Federal/88)". - O Embargante alega ofensa aos arts. 13, III e V; 57, II; 60; 98 e 2 00 da Constituição Federal anterior; 25; 37, XIII; 61, § 1º, II, "c"; e 165 da Carta Magna de 1988 e 38 do ADCT; 8º, § 1º, do DL-2335/87 e 896, "a", da CLT. Invoca a Súmula 283 do eg. STF e cita um aresto às fls.204/211. - Não tenho por violados os retromencionados dispositivos legais, uma vez que se trata de servidores celetistas, os quais estão sob a égide do disposto no art. 22, I, da CF/88, suficiente para repelir a aplicação das disposições de leis invocadas pelo Embargante. - Contudo, conheço do recurso por divergência com o aresto citado e por ofensa ao DL-2335/87, no que tange ao IPC de junho de 1987 (art. 8º, § 1º). CHAMAMENTO DA UNIÃO - O Embargante sustenta que a eg. Turma, ao não conhecer de seu recurso de revista quanto ao chamamento ao processo da União Federal, violou o art. 896, "a", da CLT. - Contudo, não encontrei na v. decisão embargada o tema que ora se enfoca. - Não conheço. M É R I T O - Esta Corte tem entendido que os servidores municipais, desde que regidos pela CLT, estão sujeitos à legislação salarial aplicável, por ser da União Federal a competência para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF/88). Tratando-se de competência privativa, como definida no texto citado, afasta a dos Estados e Municípios. Em conseqüência, suas (do Estado) normas salariais só terão eficácia se mais benéficas, não implicando perda em relação ao assegurado na legislação federal específica. - No que tange, contudo, ao reajuste pelo IPC de JUNHO/87, o eg. STF entende que revogou a legislação salarial anterior sem ofensa a direito adquirido, em razão desse entendimento tendo sido cancelado o Enunciado 316/TST. - O reajuste em foco, portanto, é indevido. - Pelo exposto, - Dou provimento parcial aos embargos para excluir da condenação o reajuste pelo IPC de junho de 1987, e reflexos. Ac. 2576/96 - DJ 14-06-96 Arquivo
Ementa
Ao admitir servidor pelo regime da CLT, o Estado fica jungido à observância da legislação federal que rege os reajustes compulsórios de salários, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal.
