EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

CELETISTA — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A eg. Turma de origem, a respeito, conheceu do recurso de revista do Reclamado e, no mérito, negou-lhe provimento aos fundamentos seguintes (fls. 161/162): "O Decreto-Lei 2.335/87, precisamente porque aplicável aos empregados em geral (servidores públicos ou não) incide também ao caso dos autos. O argumento do réu no sentido de que o art. 20, da Lei 6.708/79 obsta a pretensão dos reclamantes não prospera. Aquele preceito de lei excluía os servidores públicos da incidência da "política salarial" estabelecida na Lei 6.708/79. Não obstante, o que se reclama "in casu" são os reajustes de que cuida diploma legal diverso (a saber, o DL-2.335/87). Este último, o DL-2.335/87, não continha a mesma limitação prevista na Lei 6.708/79, sendo pois aplicável a todos os obreiros regidos pela CLT. De igual forma, não prospera o argumento de que a concessão dos reajustes ora reclamantes vulneraria a autonomia legislativa de que gozam os Estados Membros quanto a seus servidores. Como se disse, o próprio réu optou por contratar os reclamantes através do regime "celetista"; quando poderia tê-lo feito através de estatuto funcional próprio, este último sim de sua competência legislativa exclusiva. Sendo os reclamantes regidos pela CLT há que a eles se aplicar toda a legislação federal incidente às relações de emprego (salvo expressa exclusão por parte da própria lei federal, o que, repita-se, não é o caso dos autos). Isto porque é da União a competência privativa para legislar em Direito do Trabalho (art. 8º, XVII, "b", da Constituição Federal/69; vigente à época, hoje reproduzido no artigo 22, I, da Constituição Federal/88)". - O Embargante alega ofensa aos arts. 13, III e V; 57, II; 60; 98 e 2 00 da Constituição Federal anterior; 25; 37, XIII; 61, § 1º, II, "c"; e 165 da Carta Magna de 1988 e 38 do ADCT; 8º, § 1º, do DL-2335/87 e 896, "a", da CLT. Invoca a Súmula 283 do eg. STF e cita um aresto às fls.204/211. - Não tenho por violados os retromencionados dispositivos legais, uma vez que se trata de servidores celetistas, os quais estão sob a égide do disposto no art. 22, I, da CF/88, suficiente para repelir a aplicação das disposições de leis invocadas pelo Embargante. - Contudo, conheço do recurso por divergência com o aresto citado e por ofensa ao DL-2335/87, no que tange ao IPC de junho de 1987 (art. 8º, § 1º). CHAMAMENTO DA UNIÃO - O Embargante sustenta que a eg. Turma, ao não conhecer de seu recurso de revista quanto ao chamamento ao processo da União Federal, violou o art. 896, "a", da CLT. - Contudo, não encontrei na v. decisão embargada o tema que ora se enfoca. - Não conheço. M É R I T O - Esta Corte tem entendido que os servidores municipais, desde que regidos pela CLT, estão sujeitos à legislação salarial aplicável, por ser da União Federal a competência para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF/88). Tratando-se de competência privativa, como definida no texto citado, afasta a dos Estados e Municípios. Em conseqüência, suas (do Estado) normas salariais só terão eficácia se mais benéficas, não implicando perda em relação ao assegurado na legislação federal específica. - No que tange, contudo, ao reajuste pelo IPC de JUNHO/87, o eg. STF entende que revogou a legislação salarial anterior sem ofensa a direito adquirido, em razão desse entendimento tendo sido cancelado o Enunciado 316/TST. - O reajuste em foco, portanto, é indevido. - Pelo exposto, - Dou provimento parcial aos embargos para excluir da condenação o reajuste pelo IPC de junho de 1987, e reflexos. Ac. 2576/96 - DJ 14-06-96 Arquivo

Ementa

Ao admitir servidor pelo regime da CLT, o Estado fica jungido à observância da legislação federal que rege os reajustes compulsórios de salários, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal.