COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS — ESTATUTÁRIO E CELETISTA - JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- Como se verifica dos autos, as reclamantes eram empregadas, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, todavia, com o advento da Lei Municipal nº 253/92, que instituiu o Regime Jurídico Único, transformaram-se em funcionárias públicas municipais, por isso enquadradas como estatutárias. - O pedido formulado na inicial engloba vantagens de natureza diversa: estatutárias umas, celetistas outras. Em casos que tais, esta Egrégia 3ª Seção já decidiu que "cabe ao Juízo, onde primeiro ajuizada a causa, conhecê-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente" (CC nº 5710/93-PE, Rel. Min. JOSÉ DANTAS). Seguindo o precedente, conheço do conflito e declaro competente a Quarta JCJ de Maceió/AL, a suscitada, ressalvada, porém, a competência da Justiça Federal para o levantamento do FGTS, consoante Súmula nº 82/STJ. É o meu voto. Ac. de 18-05-1995 DJU 21-08-95 Arquivo do EMFOR S0086/STJ EMFOR 597
Ementa
1. Já decidiu a Egrégia 3ª Seção do STJ que "cabe ao juízo onde primeiro ajuizada a causa conhecê-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente". 2. Conflito conhecido, declarada competente a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Maceió - AL.
