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RE 93.403-1, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 10/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 93.403-1. Julgado em 10 jun. 1986.

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Acórdão · 09/06/1986

COMPETÊNCIA

FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL

FUNCIONÁRIO CEDIDO PELA UNIÃO — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE 93.403-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A competência, por certo, é da Justiça do Trabalho. - A hipótese se identifica com aquela que foi objeto do RE nº 93.403-1 - RS, e cujo acórdão assim ficou ementado: << Reclamação trabalhista. Ferroviários da antiga Viação Férrea do Rio Grande do Sul cedidos à RFF S/A. - Vantagens de índole trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade do art. 98 da Constituição Federal, <<eis que não se cogita de Controvérsia sobre normas estatutárias, em face da União ou do Estado, mas de vantagens trabalhistas de cedidos diante da RFF S/A.>>. Recurso extraordinário não conhecido.>> (DJ de 05-11-82). - Na ocasião de tal julgamento, lembrou o Ministro RAFAEL MAYER, no seu voto-vista: <<Igualmente o RE 88.864, Relator para o acórdão o eminente Ministro MOREIRA ALVES, assim ementado: <<Servidores públicos federais cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. Quinquênios. Pretensão que não visa a vantagens estatutárias a que teriam direito ainda que não estivessem cedidos á Rede Ferroviária, mas, sim a que esta, enquanto perdurar a cessão, lhes estenda uma vantagem salarial de que desfrutam os seus contratos pelo regime da CLT. - Para decidir questões dessa ordem, competente é a Justiça Trabalhista. Recurso extraordinário conhecido.>> - Pelo exposto, encontrando-se a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não conheço do recurso. Julgado em 10-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (Janeiro/87)

Ementa

Em se tratando de reclamação trabalhista de funcionário público que, antes cedido, passou a integrar o quadro de servidores da Rede Ferroviária Federal S/A., a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho, pouco importando que a reivindicação trabalhista ajuizada decorra de situação que detinha ainda quando integrava a Administração direta, como estatutário.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência