COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
EMPRESA COM SEDE NO BRASIL — COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA
- Recurso
- MS 01-03-96
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Data venia do entendimento recursal, a questão não é de incompetência do juízo proferidor da r. sentença, mas sim de se definir qual a legislação laboral aplicável à espécie, se a brasileira ou a alienígena. - Na espécie, em se tratando de trabalhador brasileiro e aqui domiciliado, como ele próprio afirma, que demanda em desfavor de empresa sediada no Brasil (fl. 18), a legislação pertinente é de fato a brasileira, não importando que a prestação de serviços tenha se concretizado no estrangeiro. Isto porque, a despeito das inúmeras hipóteses construídas pela jurisprudência e pelas leis esparsas, prevalece o que dispõe o § 2º do art. 651 da CLT. - Nesse sentido, preleciona o i. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, citando AMÍLCAR DE CASTRO: "... vários autores afirmam que o direito que se deve observar, a respeito do fundo e da forma do contrato de trabalho, é o do lugar de sua conclusão, ou constituição (ius loci contractus), nada importando o lugar da execução do serviço contratado" (Comentários aos enunciados do TST. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo : RT, 1993. pp. 522-523). - É certo que, consoante o disposto no Enunciado nº 207 do c. TST, a regra se consubstancia na aplicação das leis vigentes no país da prestação de serviço. No entanto, a situação do fronteiriço é peculiar como, in casu, quando se trata de brasileiro aqui domiciliado que somente adentra no território do país vizinho para laborar para empresa brasileira sediada no Brasil. Há que se excepcionar a regra, haja vista que é oportuna a invocação do princípio protetivo para que se conceba a aplicação da legislação brasileira por ter sido aqui contratado o empregado. Frise-se, portanto, que a hipótese da travail frontalier afasta, no caso vertente, o princípio da lex loci executionis adotado pelo enunciado supramencionado. - Saliente-se, ainda, que a recorrente não se insurge contra a aplicação da legislação brasileira e, sim, aduz ser esta Justiça incompetente, tese que, aliás, não tem como prosperar. - Acresça-se que a hipótese de o reclamante ter laborado na realidade para empresa paraguaia é questão a ser apreciada à luz dos elementos probantes quando da análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. - Destarte, por se tratar o autor de brasileiro domiciliado e contratado neste país por suposta empregadora igualmente brasileira aqui sediada, escorreita está a aplicação da legislação pátria ao caso vertente, não sendo a hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho Pátria, motivo pelo qual rejeito a argüição. Ac. de 07-12-1995 DJMS 01-03-96 Arquivo do EMFOR S00126/TRT EMFOR 597 EMENTA: - Processual Civil. Conflito de jurisdição. Reclamação trabalhista ajuizada por servidora celetista por força de lei orgânica municipal. Competência da justiça trabalhista. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se, como se viu do relatório, de conflito negativo entre juiz de direito e junta trabalhista. A reclamante é ex-servidora pública municipal. Pleiteia direitos a verbas rescisórias. A reclamante foi contratada em 02/02/91, quando vigente era a Lei Orgânica do Município de Iraí de Minas, que diz em seu art. 73, parágrafo único: "O regime jurídico do Servidor Público Municipal de Iraí de Minas, será o "Celetista", regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)." - As parcelas reclamadas, por outro lado, são de natureza trabalhista. - Assim, conheço do conflito para declarar a competência do juízo suscitado (JCJ de Patrocínio). Ac. de 18-08-1994 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 66 - Fevereiro 1995 - Ano 7 - pág. 48 EMFOR 590 EMENTA: - A Justiça do Trabalho realmente não tem competência para dirimir controvérsias em relação a funcionários públicos estatutários, porém no que diz respeito aos servidores contratados ou celetistas, a situação é diferente, sobretudo quando o Estado se orientou no sentido de estimular, antes da Constituição de 1988, a transferência dos servidores públicos do regime estatutário para o contratual, retirando-os da esfera administrativa do Estatuto dos Funcionários para colocá-los sob a proteção da legislação trabalhista e sob
Ementa
Patente é a competência da Justiça Brasileira Especializada para dirimir conflitos de interesse de empregado brasileiro, que prestava serviços em filial de empregadora no estrangeiro, cuja sede é no Brasil, segundo preceito insculpido no § 2º do art. 651 da CLT. O domicílio do autor e da ré, in casu, torna indiscutível a competência ratione loci exercitada pela E. JCJ. O princípio da lex loci executionis, adotado como regra pelo Enunciado nº 207 da mais alta Corta Trabalhista, deve ser excepcionado no caso da travail frontalier. Com efeito, trabalhador brasileiro, aqui domiciliado e contratado por empresa igualmente brasileira, e que adentra o território dos país vizinho somente para laborar em filial da empregadora, define a aplicação da legislação pátria, e afasta a da alienígena, ao caso vertente, invocando-se, para tanto, inclusive, o princípio protetor.
Nota da redação
lex
