FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AÇÃO VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- REsp 31.547-9/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso merece ser conhecido pelo dissídio jurisprudencial, entretanto, como se demonstrará, improvido. - A fundamentação da irresignação está no fato de que a hipótese em questão - ressarcimento de possíveis danos ao erário público - não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.347/85. - Em oposição a tal entendimento, bem se colocou o MP Estadual quando, ao oferecer suas contra-razões, assim dispôs (f.): "É bom que se diga desde já que a ação foi ajuizada em dezembro de 1991. Na vigência, pois, da Constituição Federal promulgada em 05.10.1988. - Dispõe o art. 129, inc. III, da Carta Magna: `Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesse difusos e coletivos' (...) (...) Entretanto, ao fixar expressamente o constituinte de 1988, dentre o rol das funções institucionais do MP, a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público, sem qualquer condicionamento, aniquilou qualquer posicionamento contrário que pudesse ser sustentado a respeito da matéria. - Sobre tal tema, escreveu HUGO NIGRO MAZZILLI, com absoluta propriedade: `A defesa do patrimônio público cabe não só ao cidadão, pelo sistema de ação popular, como também é afeta ao MP (art. 129, III, da CF) e aos demais legitimados no art. 5º da LACP, que podem promover a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso - não e xcluída naturalmente a defesa do patrimônio público' (A defesa dos interesses difusos em juízo. 5.ed. Ed. RT. p. 105). Na mesma linha de raciocínio, aprofundando um pouco mais a respeito do tema, leciona EDIS MILARÉ: `Ora, passando a ação civil pública a ter por objeto também a proteção do patrimônio público, que sempre foi o cerne e a razão de ser da ação popular constitucional, a conclusão inelutável a que se chega é que esses instrumentos processuais têm finalidade comum, pois que, até certo ponto, visam a tutela de idêntico bem jurídico - o patrimônio público, e que, por isso, deve ser uniformemente conceituado (observe-se a correspondência de terminologia empregada pela Constituição ao tratar dos dois institutos nos arts. 5º, LXX, e 129, III). Aliás, não é por outra razão que, de um ponto de vista amplo, a ação popular é também considerada uma ação civil pública, apenas com rótulos e agentes diferentes, na medida em que, como esta, tem em mira, precipuamente, a defesa de um interesse público, e não a satisfação de um direito subjetivo próprio'. - Conclui-se, portanto, de modo inequívoco, ser a ação civil pública, na atualidade constitucional brasileira, instrumento processual de ampla abrangência e extrema valia para que o Parquet possa promover a defesa do patrimônio público, dentre outros interesses difusos e coletivos. - Por outro lado, o alcance da norma constitucional em comento não pode ser objeto da restrição pretendida pelos recorrentes, que sequer apresentaram argumento, único que fosse, em abono de tão temerária tese, limitando-se a colacionar julgado que também não enfrenta a questão, ao contrário do que foi feito no Tribunal "a quo". - Ainda que se enfocasse o tema apenas sob o prisma da Lei 7.347/85, fazendo-se letra morta do texto da Lei Maior, não se pode perder de vista que o inc. IV do art. 1º do referido diploma, inserido por força do art. 110 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estendeu a proteção da ação civil pública a `qualquer outro interesse difuso ou coletivo'. A nosso ver, não se pode negar ao patrimônio público a natureza de interesse difuso, dada sua transindividualidade, indivisibilidade e indeterminação de titulares, ligados por circunstâncias de fato, pelo que, mesmo antes do advento da CF em vigor (o que não é o caso havido nos presentes autos), já se poderia manejar, com sucesso, ação civil pública em defesa do patrimônio público". - Seguindo esse raciocínio, em decisão posterior à trazida como paradigma, esta Corte também já entendeu: "Processual civil. Ação civil pública. Defesa do patrimônio público. Ministério Público. Legitimidade ativa. Inteligência do art. 129, III, da CF/88, c/c o art. 1º da Lei 7.347/85. Precedente. Recurso especial não conhecido. I - `O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
Ementa
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando a proteção do patrimônio público, sem as limitações do art. 1º da Lei 7.347/85, eis que a Constituição de 1988, em seu art. 129, III, ampliou o campo de atuação do MP, colocando-o como instituição de substancial importância na defesa da cidadania.
Nota da redação
RT
