DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... No sistema da Constituição de 1967, em que à Justiça do Trabalho competia conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, a competência para o processo e julgamento de ações do tipo da presente, em que não se discute qualquer vínculo empregatício entre as partes, era da Justiça comum Estadual. Nesse sentido a Súmula do Tribunal Federal de Recursos. - A Constituição de 1988, entretanto, inovou, ao dispor que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". (art. 114). Ac. de 15-08-1989 DJ de 18-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/41 EMFOR 499
Ementa
A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimentos de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos e convenções coletivas - contribuições devidas a sindicatos e resultantes de convenção coletiva de trabalho ou de dissídios coletivos - é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição de 1988.
